
Os juros abusivos em contratos bancários são, hoje, o tema de Direito Privado que mais chega ao STJ. Milhares de consumidores e empresas questionam taxas que comprometem a viabilidade econômica de operações de crédito — mas o critério para definir o que é "abusivo" ainda divide tribunais em todo o país. Agora, o STJ afetou um novo tema repetitivo para decidir de uma vez por todas: as taxas médias do Banco Central bastam para comprovar a abusividade? A resposta pode mudar o destino de milhões de contratos. Pegue seu café e siga conosco em mais uma edição! ☕🦉
O que já está consolidado: os Temas 24 a 28
Antes de entender a novidade, é preciso conhecer o que já está definido. O STJ possui quatro precedentes vinculantes — recursos repetitivos — que formam a espinha dorsal da matéria sobre juros bancários.
Tema 24 — As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). O teto de 12% ao ano previsto na legislação de 1933 não vale para bancos.
Tema 25 — A estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. É necessário analisar o contexto concreto da contratação.
Tema 27 — Admite-se excepcionalmente a revisão das taxas quando comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.
Tema 28 — O reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios (incluindo capitalização) na fase normal de cumprimento do contrato descaracteriza a mora do devedor.
Esses quatro temas representam um avanço significativo, mas não encerraram o debate. A pergunta que persistia nos tribunais era justamente como medir a abusividade.
Como aferir se a taxa é abusiva?

Imagem: Magnific
Na prática jurídica, formaram-se duas correntes distintas:
Corrente objetiva: utiliza como parâmetro as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (SGS — Sistema Gerenciador de Séries Temporais). Se a taxa contratada excede significativamente a média da modalidade de crédito, presume-se a abusividade. Tribunais como o TJSP aplicam o critério da "taxa média + adicional de 30% a 50%" como patamar de referência.
Corrente subjetiva: defende que a comparação com a média de mercado é insuficiente. É preciso avaliar circunstâncias concretas: o perfil do consumidor, o tipo de crédito, os riscos envolvidos, as garantias oferecidas, o relacionamento prévio com a instituição e o prazo de pagamento.
Tema 1.378: o STJ afeta a questão
Em setembro de 2025, a 2ª Seção do STJ afetou o Tema 1.378 para definir, em sede de recurso repetitivo, se a adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central — ou de outros critérios previamente definidos — é suficiente, por si só, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.
A tese a ser fixada terá impacto direto sobre milhares de ações revisionais em tramitação, contratos de crédito consignado, imobiliário e capital de giro, e a própria dinâmica de relação entre consumidores e instituições financeiras.
Situações extremas: quando a abusividade é patente
Independentemente de qual corrente prevaleça no Tema 1.378, já existem consensos na doutrina e na jurisprudência sobre hipóteses em que a abusividade é manifesta.
São casos em que os juros pactuados tornam a operação economicamente inviável. Exemplo: um contrato de crédito consignado com taxa de 3,5% ao mês (mais de 50% ao ano), quando a média de mercado para a mesma modalidade gira em torno de 1,8% ao mês. Nessas hipóteses, os Tribunais de Justiça reconhecem a abusividade de forma objetiva.
Venda casada em crédito bancário
Outra prática que merece atenção do consumidor é a venda casada em operações de crédito — expressamente proibida pelo CDC (art. 39, I). Ocorre quando a instituição financeira condiciona a liberação do empréstimo ou financiamento à contratação de um produto ou serviço adicional, como seguros, previdência complementar ou pacotes de serviços.
Nem toda vinculação, porém, é ilegal. A jurisprudência tem entendido que a mera existência de um seguro ou serviço complementar associado ao crédito não configura, por si só, venda casada. O que torna a prática abusiva é a imposição: quando o consumidor não tem a opção de recusar o produto adicional sem que isso comprometa a concessão do crédito.
Em termos práticos, a distinção é esta:
É venda casada (abuso) — quando o banco condiciona a liberação do crédito à contratação obrigatória do seguro ou serviço complementar, sem oferecer alternativa ao consumidor.
Não é venda casada — quando o seguro ou serviço é oferecido como opção, o consumidor adere por vontade própria e pode recusá-lo sem prejuízo na obtenção do crédito.
O ônus de provar que a contratação foi imposta recai sobre o consumidor. Por isso, é fundamental que o cliente, no momento da contratação, exija a separação dos produtos e documente qualquer condicionamento por parte da instituição financeira.
O que esperar do julgamento
A definição do Tema 1.378 pode representar um ponto de inflexão no Direito Bancário brasileiro. A expectativa doutrinária é de que o STJ adote posição intermediária: reconhecer que as taxas médias do BACEN são parâmetro relevante, mas não o único critério — exigindo, em tese, a análise das circunstâncias concretas de cada contratação.
Se confirmada essa tendência, o efeito prático será positivo para ambas as partes: consumidores terão parâmetros claros para identificar abusividade, e instituições financeiras terão mais segurança jurídica na precificação do crédito.
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