
Na usucapião familiar, todo mundo quer discutir o abandono do lar. É o requisito mais dramático, aquele que rende depoimento de vizinho e print de conversa juntado aos autos. Só que existe uma pergunta anterior, mais fria e mais decisiva: quantos metros quadrados tem esse imóvel? O STJ deixou claro que, se a resposta passar de 250, a conversa termina ali, por mais bem provado que esteja o abandono. Pegue seu café e tenha uma boa leitura ☕🦉
Dois anos, um lar e uma régua

Imagem: Magnificent
Inserida no Código Civil pela Lei 12.424/2011, a usucapião familiar (art. 1.240-A) permite que o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permaneceu no imóvel adquira o domínio integral do bem após 2 anos de posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição. Os requisitos são conhecidos: imóvel urbano de até 250 m², propriedade dividida com quem abandonou o lar, uso para moradia própria ou da família e ausência de outro imóvel urbano ou rural em nome do usucapiente.
É o prazo aquisitivo mais curto do ordenamento, e por isso mesmo o instituto é interpretado com rigor. Quase todos os seus requisitos dependem de prova e de valoração. As Jornadas de Direito Civil passaram anos dando contorno a eles: o abandono deve ser lido como abandono voluntário da posse somado à ausência de tutela da família, sem discussão de culpa (Enunciado 595); “ex-cônjuge” e “ex-companheiro” correspondem à separação de fato, independentemente de divórcio (Enunciado 501); e os pressupostos precisam se completar antes do divórcio (Enunciado 499).
A metragem é diferente. É o único requisito puramente objetivo: ou o imóvel cabe na régua, ou não cabe. E foi justamente aí que uma ação recente encontrou o seu limite.
O caso dos 360 metros
A história começa num divórcio litigioso com partilha de bens. A ex-esposa continuou morando no imóvel do casal desde o fim do casamento e, passados os dois anos, pediu a usucapião familiar. O problema: o imóvel tinha 360 m². A solução encontrada pela defesa foi pedir apenas uma fração de até 250 m², sustentando que o limite legal incidiria sobre a área pretendida, e não sobre o bem inteiro.
O tribunal estadual rejeitou o pedido, considerando a metragem total. O STJ manteve a decisão por unanimidade, com três fundamentos que valem como lição de interpretação:
O texto fala em imóvel, não em fração. O dispositivo não menciona “parte” ou “fração”. A palavra “imóvel” aparece no singular e de forma unitária em todo o caput: é sobre ele que se exerce a posse, é ele cuja propriedade se divide com o ex-cônjuge, é ele que serve de moradia.
O limite qualifica o bem, não o pedido. Tratar os 250 m² como mero teto da área usucapível inverte a lógica da norma, que elegeu um tipo de imóvel como objeto de proteção.
Ampliar o instituto é restringir a propriedade alheia. Como a usucapião familiar retira do cônjuge ausente a sua parte no bem, qualquer interpretação extensiva corresponde a uma restrição não autorizada ao direito de propriedade dele. O pedido fracionado foi tratado como fraude à norma.
O entendimento dialoga com o Enunciado 313 da IV Jornada, segundo o qual, quando a posse recai sobre área superior aos limites legais, não cabe usucapião especial ainda que o autor restrinja o pedido.
O que a régua ainda não mede
A tese está fixada, mas deixa pelo menos três zonas cinzentas que o advogado vai encontrar na prática.
Terreno ou área construída? O acórdão fala em “imóvel em sua totalidade”, sem definir o critério de medição. A dúvida é antiga também na usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC), e a leitura predominante privilegia a superfície do terreno descrita na matrícula. Pense num sobrado de 300 m² construídos sobre um lote de 200 m². Enquanto a questão não for enfrentada diretamente, o caminho mais seguro é tomar a matrícula como ponto de partida e tratar a área construída como risco a ser enfrentado na inicial.
E o apartamento? O Enunciado 314 da IV Jornada afasta do cômputo dos 250 m² a fração ideal correspondente à área comum do condomínio edilício. Embora redigido para o art. 1.240, o raciocínio se aplica com naturalidade ao 1.240-A. Uma unidade com 180 m² privativos, num prédio com amplas áreas comuns, continua elegível.
Posse sobre parte certa. Há julgados estaduais que, na usucapião especial urbana, admitem que a área possuída esteja inserida numa área maior, vedando apenas o desmembramento feito para burlar o limite. Na modalidade familiar, esse argumento fica muito mais difícil, porque o instituto pressupõe a propriedade comum do casal sobre o lar (Enunciado 500). A posse protegida não recai sobre uma porção autônoma, mas sobre a casa que era de ambos.
A reforma mudou o texto, não a régua
O PL 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil, mexe no art. 1.240-A: substitui “posse direta” por posse com intenção de dono, troca “ex-companheiro” por “ex-convivente” e acrescenta um § 5º definindo o abandono do lar como abandono voluntário da posse, sem apuração de culpa pelo fim da relação. O texto em discussão também aponta a interrupção do pagamento das despesas do imóvel por quem saiu como elemento que faz presumir o abandono.
O limite de 250 m², porém, foi mantido. Ou seja: se a reforma for aprovada nos termos atuais, o precedente sobrevive intacto. A discussão sobre o abandono tende a ficar mais objetiva, mas a régua continua sendo a primeira barreira.
Passou de 250 m²: o tabuleiro muda
Imóvel acima do limite não significa que quem ficou perdeu tudo. Significa que o jogo é outro, mais longo e com riscos diferentes.
Partilha e extinção do condomínio. O caminho natural continua sendo a divisão do patrimônio. Sendo o bem indivisível e não havendo acordo para adjudicação, ele será vendido, com preferência do condômino em igualdade de condições (art. 1.322 do CC).
Usucapião extraordinária. O STJ admite que o condômino faça usucapião em nome próprio, desde que exerça posse exclusiva com ânimo de dono, sem oposição dos demais. O prazo, porém, é de 15 anos, ou 10 se houver moradia habitual (art. 1.238, parágrafo único). A distância entre 2 e 10 anos é exatamente o que a tentativa de fracionamento queria evitar.
O risco do aluguel. Quem permanece sozinho no imóvel comum pode ser chamado a pagar indenização pelo uso exclusivo, proporcional à quota do outro sobre um aluguel presumido, mesmo antes da partilha (arts. 1.319 e 1.326 do CC). A jurisprudência afasta a exclusividade, e com ela a indenização, quando o bem também serve de moradia aos filhos comuns.
Para quem atua de cada lado
Se você advoga para quem ficou no imóvel
Meça antes de qualquer outra coisa. Matrícula atualizada, certidão e, se houver dúvida entre terreno e área construída, levantamento técnico. Em apartamento, trabalhe com a área privativa.
Não fracione. O pedido sobre parte do imóvel agora tem destino conhecido. Se o bem passa de 250 m², redirecione a estratégia para a partilha com preferência ou para a usucapião extraordinária, e comece desde já a documentar moradia, pagamento de despesas e IPTU.
Antecipe o pedido de aluguel. Ele virá. Se os filhos moram no imóvel, esse é o argumento central para afastar o uso exclusivo.
Se você advoga para quem saiu
Use a metragem como defesa preliminar. É objetiva, independe da discussão sobre o abandono e encerra o debate antes que ele chegue ao terreno mais sensível da prova.
Marque oposição. Notificação, ação de partilha ou pedido de arbitramento de aluguel documentam que não houve abandono voluntário da posse nem posse “sem oposição”, e ainda ajudam a fixar o termo inicial da indenização pelo uso exclusivo.
Não espere o divórcio. Os dois anos correm a partir da separação de fato. Em usucapião familiar, a inércia custa um imóvel.
Gostou desta edição? Compartilhe a newsletter com um colega que atua com Direito de Família ou Direito Imobiliário, ele vai agradecer na próxima audiência. E siga a Jus Civile no Instagram: @juscivile.news. Até quarta que vem! 🦉

