Na usucapião familiar, todo mundo quer discutir o abandono do lar. É o requisito mais dramático, aquele que rende depoimento de vizinho e print de conversa juntado aos autos. Só que existe uma pergunta anterior, mais fria e mais decisiva: quantos metros quadrados tem esse imóvel? O STJ deixou claro que, se a resposta passar de 250, a conversa termina ali, por mais bem provado que esteja o abandono. Pegue seu café e tenha uma boa leitura ☕🦉

Dois anos, um lar e uma régua

Imagem: Magnificent

Inserida no Código Civil pela Lei 12.424/2011, a usucapião familiar (art. 1.240-A) permite que o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permaneceu no imóvel adquira o domínio integral do bem após 2 anos de posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição. Os requisitos são conhecidos: imóvel urbano de até 250 m², propriedade dividida com quem abandonou o lar, uso para moradia própria ou da família e ausência de outro imóvel urbano ou rural em nome do usucapiente.

É o prazo aquisitivo mais curto do ordenamento, e por isso mesmo o instituto é interpretado com rigor. Quase todos os seus requisitos dependem de prova e de valoração. As Jornadas de Direito Civil passaram anos dando contorno a eles: o abandono deve ser lido como abandono voluntário da posse somado à ausência de tutela da família, sem discussão de culpa (Enunciado 595); “ex-cônjuge” e “ex-companheiro” correspondem à separação de fato, independentemente de divórcio (Enunciado 501); e os pressupostos precisam se completar antes do divórcio (Enunciado 499).

A metragem é diferente. É o único requisito puramente objetivo: ou o imóvel cabe na régua, ou não cabe. E foi justamente aí que uma ação recente encontrou o seu limite.

O caso dos 360 metros

A história começa num divórcio litigioso com partilha de bens. A ex-esposa continuou morando no imóvel do casal desde o fim do casamento e, passados os dois anos, pediu a usucapião familiar. O problema: o imóvel tinha 360 m². A solução encontrada pela defesa foi pedir apenas uma fração de até 250 m², sustentando que o limite legal incidiria sobre a área pretendida, e não sobre o bem inteiro.

O tribunal estadual rejeitou o pedido, considerando a metragem total. O STJ manteve a decisão por unanimidade, com três fundamentos que valem como lição de interpretação:

  • O texto fala em imóvel, não em fração. O dispositivo não menciona “parte” ou “fração”. A palavra “imóvel” aparece no singular e de forma unitária em todo o caput: é sobre ele que se exerce a posse, é ele cuja propriedade se divide com o ex-cônjuge, é ele que serve de moradia.

  • O limite qualifica o bem, não o pedido. Tratar os 250 m² como mero teto da área usucapível inverte a lógica da norma, que elegeu um tipo de imóvel como objeto de proteção.

  • Ampliar o instituto é restringir a propriedade alheia. Como a usucapião familiar retira do cônjuge ausente a sua parte no bem, qualquer interpretação extensiva corresponde a uma restrição não autorizada ao direito de propriedade dele. O pedido fracionado foi tratado como fraude à norma.

O entendimento dialoga com o Enunciado 313 da IV Jornada, segundo o qual, quando a posse recai sobre área superior aos limites legais, não cabe usucapião especial ainda que o autor restrinja o pedido.

O que a régua ainda não mede

A tese está fixada, mas deixa pelo menos três zonas cinzentas que o advogado vai encontrar na prática.

Terreno ou área construída? O acórdão fala em “imóvel em sua totalidade”, sem definir o critério de medição. A dúvida é antiga também na usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC), e a leitura predominante privilegia a superfície do terreno descrita na matrícula. Pense num sobrado de 300 m² construídos sobre um lote de 200 m². Enquanto a questão não for enfrentada diretamente, o caminho mais seguro é tomar a matrícula como ponto de partida e tratar a área construída como risco a ser enfrentado na inicial.

E o apartamento? O Enunciado 314 da IV Jornada afasta do cômputo dos 250 m² a fração ideal correspondente à área comum do condomínio edilício. Embora redigido para o art. 1.240, o raciocínio se aplica com naturalidade ao 1.240-A. Uma unidade com 180 m² privativos, num prédio com amplas áreas comuns, continua elegível.

Posse sobre parte certa. Há julgados estaduais que, na usucapião especial urbana, admitem que a área possuída esteja inserida numa área maior, vedando apenas o desmembramento feito para burlar o limite. Na modalidade familiar, esse argumento fica muito mais difícil, porque o instituto pressupõe a propriedade comum do casal sobre o lar (Enunciado 500). A posse protegida não recai sobre uma porção autônoma, mas sobre a casa que era de ambos.

A reforma mudou o texto, não a régua

O PL 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil, mexe no art. 1.240-A: substitui “posse direta” por posse com intenção de dono, troca “ex-companheiro” por “ex-convivente” e acrescenta um § 5º definindo o abandono do lar como abandono voluntário da posse, sem apuração de culpa pelo fim da relação. O texto em discussão também aponta a interrupção do pagamento das despesas do imóvel por quem saiu como elemento que faz presumir o abandono.

O limite de 250 m², porém, foi mantido. Ou seja: se a reforma for aprovada nos termos atuais, o precedente sobrevive intacto. A discussão sobre o abandono tende a ficar mais objetiva, mas a régua continua sendo a primeira barreira.

Passou de 250 m²: o tabuleiro muda

Imóvel acima do limite não significa que quem ficou perdeu tudo. Significa que o jogo é outro, mais longo e com riscos diferentes.

  • Partilha e extinção do condomínio. O caminho natural continua sendo a divisão do patrimônio. Sendo o bem indivisível e não havendo acordo para adjudicação, ele será vendido, com preferência do condômino em igualdade de condições (art. 1.322 do CC).

  • Usucapião extraordinária. O STJ admite que o condômino faça usucapião em nome próprio, desde que exerça posse exclusiva com ânimo de dono, sem oposição dos demais. O prazo, porém, é de 15 anos, ou 10 se houver moradia habitual (art. 1.238, parágrafo único). A distância entre 2 e 10 anos é exatamente o que a tentativa de fracionamento queria evitar.

  • O risco do aluguel. Quem permanece sozinho no imóvel comum pode ser chamado a pagar indenização pelo uso exclusivo, proporcional à quota do outro sobre um aluguel presumido, mesmo antes da partilha (arts. 1.319 e 1.326 do CC). A jurisprudência afasta a exclusividade, e com ela a indenização, quando o bem também serve de moradia aos filhos comuns.

Para quem atua de cada lado

Se você advoga para quem ficou no imóvel

  • Meça antes de qualquer outra coisa. Matrícula atualizada, certidão e, se houver dúvida entre terreno e área construída, levantamento técnico. Em apartamento, trabalhe com a área privativa.

  • Não fracione. O pedido sobre parte do imóvel agora tem destino conhecido. Se o bem passa de 250 m², redirecione a estratégia para a partilha com preferência ou para a usucapião extraordinária, e comece desde já a documentar moradia, pagamento de despesas e IPTU.

  • Antecipe o pedido de aluguel. Ele virá. Se os filhos moram no imóvel, esse é o argumento central para afastar o uso exclusivo.

Se você advoga para quem saiu

  • Use a metragem como defesa preliminar. É objetiva, independe da discussão sobre o abandono e encerra o debate antes que ele chegue ao terreno mais sensível da prova.

  • Marque oposição. Notificação, ação de partilha ou pedido de arbitramento de aluguel documentam que não houve abandono voluntário da posse nem posse “sem oposição”, e ainda ajudam a fixar o termo inicial da indenização pelo uso exclusivo.

  • Não espere o divórcio. Os dois anos correm a partir da separação de fato. Em usucapião familiar, a inércia custa um imóvel.

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