Você opõe embargos de declaração, espera o julgamento e só depois descobre que o prazo do Recurso Especial nunca foi interrompido, porque o tribunal disse que seus embargos “não foram conhecidos”. Durante anos, esse foi um dos sustos mais temidos da advocacia contenciosa. No dia 15 de setembro, a Corte Especial do STJ deu uma resposta que devolve previsibilidade ao sistema. Nesta edição, explicamos o caso, a distinção que resolveu a controvérsia e o que muda na redação dos seus próximos embargos. Pegue seu café e tenha uma boa leitura. ☕🦉

O que a lei diz e o que a jurisprudência fez com ela

Imagem: Magnific

O art. 1.026, caput, do CPC é direto: os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O dispositivo não condiciona esse efeito ao conhecimento nem ao acolhimento dos embargos. Basta opô-los.

A jurisprudência, porém, criou exceções. Embargos intempestivos, inexistentes ou manifestamente incabíveis não interrompem nada. As duas primeiras categorias são relativamente objetivas. O problema sempre foi a terceira: afinal, o que é “manifestamente incabível”?

Na prática, a fronteira ficou fluida. Em diversos julgados, bastava o tribunal de origem registrar que os embargos “não foram conhecidos” para que, lá na frente, isso fosse lido como descabimento e o Recurso Especial fosse declarado intempestivo. O advogado ficava diante de um dilema cruel: confiar no efeito interruptivo previsto em lei ou interpor o recurso por cautela, antes mesmo de saber o resultado dos embargos.

O caso que chegou à Corte Especial

A origem é uma ação julgada pelo TJRJ, que manteve a sentença condenatória. A parte vencida opôs embargos apontando omissão e contradição sobre os lucros cessantes. O tribunal não os conheceu: os vícios não teriam sido demonstrados e haveria apenas inconformismo com o resultado. Vieram os segundos embargos, questionando justamente a falta de exame dos argumentos anteriores. Também não conhecidos, agora por supostamente repetirem as alegações já feitas.

No STJ, a 3ª Turma entendeu que os dois embargos eram manifestamente incabíveis. Logo, não teriam interrompido o prazo, e o Recurso Especial foi considerado intempestivo.

A parte apontou divergência com a 2ª Turma, que no AREsp 2.556.728/RJ (publicado em 20/5/2025) havia reconhecido o efeito interruptivo mesmo em embargos não conhecidos por preclusão consumativa. Configurado o dissenso sobre o alcance do art. 1.026, a Corte Especial afastou o óbice da Súmula 315/STJ e enfrentou o mérito no EAREsp 2.691.422/RJ, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. A tese prevaleceu por maioria, vencido apenas o ministro Og Fernandes, em sessão virtual encerrada em 15 de setembro de 2026.

Admissibilidade não é mérito: a distinção que resolveu tudo

O ponto central do voto condutor é simples de enunciar: não conhecer dos embargos não equivale, automaticamente, a declará-los manifestamente incabíveis.

A relatora observou que o TJRJ, nas duas oportunidades, recorreu a fórmulas genéricas, como a inexistência de vício ou a mera reiteração de argumentos, sem demonstrar que os embargos fossem objetivamente incompatíveis com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Resultado: o Recurso Especial foi declarado tempestivo e os autos voltaram à 3ª Turma para julgamento regular.

O fundamento vem de um precedente da própria Corte Especial, o EAREsp 175.648/RS, julgado em 24/10/2016 e relatado, curiosamente, pelo próprio ministro Og Fernandes. Ali ficou assentado que a indicação do vício é requisito de admissibilidade dos embargos, enquanto a comprovação de que o vício existe é questão de mérito.

A consequência prática é poderosa. Se você aponta uma omissão concreta e o tribunal conclui que ela não existe, o que houve foi rejeição, ainda que o acórdão use a expressão “não conhecimento”. Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi na mesma linha: a interrupção subsiste sempre que os embargos forem opostos com o propósito de sanar algum vício previsto na lei processual, mesmo que a alegação seja depois rejeitada.

Em outras palavras, quem define a natureza da decisão é o seu conteúdo, e não o rótulo escolhido pelo julgador. A orientação converge com julgados recentes da 3ª e da 4ª Turmas, como o REsp 2.170.171/PR (rel. Moura Ribeiro), o AREsp 2.978.463/SP (rel. Nancy Andrighi) e o REsp 2.008.675/MG (rel. Raul Araújo), e dá concretude ao dever de jurisprudência estável, íntegra e coerente do art. 926 do CPC.

O que continua fora do guarda-chuva

Seria um erro ler o precedente como salvo-conduto. Três cenários seguem perigosos:

  • Embargos intempestivos. Nada muda: opostos fora do prazo de cinco dias do art. 1.023, não interrompem coisa alguma.

  • Embargos que não apontam vício algum. Se a peça apenas repete as razões da apelação e pede nova decisão, sem indicar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ela é objetivamente incompatível com o art. 1.022. Aí o descabimento é manifesto de verdade.

  • Embargos em série. O art. 1.026, § 4º, veda novos embargos quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios.

E o abuso? O sistema já tem resposta própria, e ela não passa pela perda do prazo. O art. 1.026, §§ 2º e 3º, prevê multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, elevável a até 10% na reiteração, com depósito prévio como condição para interpor outros recursos. Suprimir o efeito interruptivo seria uma sanção sem previsão legal, com um efeito muito mais grave: fechar a porta da instância superior. O precedente se soma, assim, ao movimento de superação da jurisprudência defensiva, na linha dos arts. 218, § 4º, 932, parágrafo único, e 1.024, § 5º, do CPC.

O que fazer conforme o lado em que você está

Se você vai embargar (ou já embargou):

  • Aponte o vício com precisão. Indique o inciso do art. 1.022, o ponto omitido ou a contradição e o trecho do acórdão. É essa indicação que garante a admissibilidade e, com ela, a interrupção do prazo.

  • Não reescreva a apelação. O precedente protege quem aponta vício, não quem pede rejulgamento.

  • Nos segundos embargos, ataque o novo acórdão. Aponte o vício da decisão que julgou os primeiros (por exemplo, a falta de exame dos fundamentos suscitados), em vez de repetir o que já foi dito.

  • Se o seu recurso for tido por intempestivo com base no “não conhecimento” dos embargos, invoque o EAREsp 2.691.422/RJ no agravo interno e demonstre que a decisão de origem, na substância, rejeitou os vícios apontados.

  • Não esqueça os novos requisitos. Para recursos especiais interpostos desde 3 de setembro, a arguição de relevância também é exigida. Prazo interrompido não dispensa o resto.

Se você está do lado recorrido:

  • A preliminar de intempestividade perdeu força. Ela não se sustenta mais apenas na expressão “não conhecidos”. É preciso demonstrar que os embargos eram objetivamente incompatíveis com o art. 1.022.

  • Diante de embargos protelatórios, peça a multa. A via adequada é o art. 1.026, § 2º, e não a aposta na perda do prazo pela outra parte.

  • Monitore a reiteração. Depois de dois embargos considerados protelatórios, o § 4º fecha a porta para novos aclaratórios.

No fim das contas, a mensagem da Corte Especial é de confiança: a parte não pode perder o direito de recorrer por causa de uma palavra que ela não escolheu e não controla.

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