Jus Civile #32

O Direito está em constante evolução, e se manter atualizado é um diferencial. Nesta edição da Jus Civile, reunimos temas relevantes para enriquecer sua prática e aprofundar reflexões sobre questões atuais do mundo jurídico. Vamos juntos explorar essas discussões? Boa leitura! ⚖️📖

Institutos

Fungibilidade das tutelas de urgência

O CPC de 2015 trouxe avanços importantes para a efetividade da tutela jurisdicional, e um desses avanços é o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência. Esse mecanismo permite que o juiz conceda uma tutela de urgência diversa daquela pleiteada pelo autor, caso entenda que essa adequação seja necessária para garantir a proteção do direito em risco.

A fungibilidade está expressamente prevista no Art. 305, parágrafo único, e no Art. 309, § 2º, do CPC, que autorizam a conversão de uma tutela cautelar em tutela antecipada e vice-versa, desde que a natureza da medida requerida seja incompatível com o pedido original. Trata-se de um meio de evitar que meros equívocos técnicos na formulação do pedido prejudiquem a obtenção da tutela jurisdicional necessária ao caso concreto.

O CPC prevê dois tipos de fungibilidade entre tutelas de urgência:

  • Fungibilidade progressiva: ocorre quando o juiz converte uma tutela cautelar em tutela antecipada, ou seja, transforma uma medida menos gravosa (cautelar) em uma mais efetiva (satisfativa). Isso ocorre quando o magistrado entende que a providência requerida não é apenas preventiva, mas já resolve de imediato o mérito da demanda.

  • Fungibilidade regressiva: ocorre no sentido inverso, quando a tutela antecipada é convertida em tutela cautelar. Nessa situação, o juiz verifica que a providência pleiteada não deve satisfazer o direito diretamente, mas apenas protegê-lo até que seja analisado no mérito.

A fungibilidade das tutelas de urgência pode ser aplicada sempre que houver um erro justificável na formulação do pedido.

O objetivo da fungibilidade é garantir que o direito do requerente não seja frustrado por uma mera imprecisão técnica, mantendo a efetividade do processo sem comprometer a segurança jurídica das partes.

A possibilidade de conversão entre diferentes tutelas de urgência evita o formalismo excessivo e reforça a função instrumental do processo, com o intuito de que a jurisdição seja exercida de maneira efetiva, célere e justa. Assim, esse princípio assegura que o direito material em risco seja preservado, independentemente de eventuais equívocos técnicos na formulação do pedido.

Latim jurídico

Obiter dictum

A expressão obiter dictum (plural: obiter dicta) significa, em latim, "dito de passagem" e é utilizada no meio jurídico para se referir a considerações feitas por um magistrado em uma decisão judicial, mas que não são essenciais para o desfecho do caso. Essas observações não possuem força vinculante, mas podem indicar tendências de interpretação e influenciar futuros julgamentos.

📌 Exemplo prático: em um tribunal discute-se a constitucionalidade de uma lei processual. O colegiado pode decidir a questão central do caso – a validade da norma – e, ao mesmo tempo, sugerir como resolveria uma controvérsia conexa que não está sendo analisada naquele momento. Essa sugestão, feita de maneira gratuita e sem impacto direto na decisão, é um obiter dictum.

Embora não tenha valor vinculante, um obiter dictum não deve ser desprezado, pois pode sinalizar a futura orientação de um juiz ou tribunal sobre determinada matéria. No Brasil, essa prática é comum nos votos de ministros dos tribunais superiores, especialmente quando antecipam um entendimento que pode ser consolidado em futuros precedentes.

Atualidades

Lei n° 15.109/2025: alterações no CPC dispensam a necessidade de adiantamento de custas em ações de cobrança de honorários

Imagem: criação Jus Civile

A Lei n° 15.109/2025, que entrou em vigor no último dia 13 de março, trouxe um importante benefício para a advocacia: advogados não precisam mais adiantar custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios. A mudança veio com a inclusão do §3º ao Art. 82 do CPC, que estabelece o seguinte:

§3° Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.

Antes da nova lei, advogados que ajuizassem ações para cobrar honorários precisavam antecipar as custas processuais, como em qualquer outra demanda. Essa exigência, em muitos casos, representava um obstáculo financeiro para o exercício da advocacia, especialmente quando o profissional já enfrentava dificuldades para receber seus honorários.

Com a alteração legislativa, o advogado passa a ter o mesmo tratamento concedido a trabalhadores em reclamações trabalhistas, onde não há necessidade de antecipação de custas pelo autor da ação. Agora, o pagamento das custas só será exigido ao final do processo, caso o advogado não obtenha êxito na cobrança.

A dispensa do adiantamento de custas processuais pode trazer efeitos positivos para a advocacia, como:

  • Facilitação do acesso à Justiça, permitindo que advogados cobrem honorários sem arcar com despesas iniciais.

  • Fortalecimento da valorização dos honorários advocatícios, reconhecendo seu caráter alimentar e essencial para a atividade profissional.

  • Redução da inadimplência, já que a mudança pode incentivar advogados a buscarem a cobrança judicial com maior frequência.

A nova lei corrige uma disparidade que, na prática, dificultava a recuperação de honorários não pagos. Ao dispensar o advogado da antecipação de custas, o legislador reconhece que os honorários advocatícios não são uma simples dívida contratual, mas uma contraprestação pelo serviço jurídico prestado, possuindo natureza alimentar.

Por outro lado, a medida pode gerar questionamentos sobre possível impacto na arrecadação do Judiciário, já que o pagamento das custas será postergado.

InovAção

Engenharia de prompt: especialista em ações possessórias

A atuação em ações possessórias exige do advogado precisão técnica, embasamento legal sólido e um raciocínio estratégico voltado para a urgência das medidas processuais. Em muitos casos, a rapidez na formulação de uma petição bem estruturada pode ser determinante para garantir a preservação da posse ou a restituição do bem esbulhado.

Para otimizar essa atuação, a engenharia de prompt surge como um recurso capaz de direcionar a inteligência artificial para responder com maior precisão às demandas do advogado. Um comando bem elaborado permite que o GPT atue como um especialista em ações possessórias, fornecendo minutas de petições iniciais, contestações, embargos, agravos e demais peças processuais, além de auxiliar na análise de despachos e decisões judiciais.

Apresentamos a seguir um prompt refinado para transformar qualquer GPT em um assistente jurídico altamente especializado em ações possessórias, garantindo que suas respostas sejam técnicas, completas e alinhadas à legislação vigente.

Prompt (copie e cole o texto a seguir): "Aja como um advogado altamente qualificado em Direito Civil, com especialização em ações possessórias. Seu papel é auxiliar advogados na formulação de petições iniciais, contestações, recursos e demais peças processuais relacionadas às ações de manutenção e reintegração de posse, interdito proibitório e outras demandas possessórias. Você deve considerar a legislação vigente, doutrina e jurisprudência aplicáveis para fornecer respostas técnicas, detalhadas e embasadas. Para cada peça solicitada, faça perguntas essenciais para entender o caso concreto, tais como:

1️⃣ Qual o tipo de ação possessória aplicável? (manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório, embargos de terceiro etc.)

2️⃣ Qual a posse exercida pelo autor? (posse direta ou indireta, tempo de posse, justo título, função social etc.)

3️⃣ Qual a situação fática que originou a violação da posse? (turbação, esbulho, ameaça)

4️⃣ Há provas documentais ou testemunhais que podem ser anexadas? (contratos, registros, fotos, vídeos, testemunhos)

5️⃣ Há pedido de tutela de urgência? (se há risco iminente de dano e necessidade de concessão liminar)

6️⃣ Qual o histórico do imóvel ou bem disputado? (há ações anteriores? É um bem público ou particular?)

7️⃣ Há jurisprudência aplicável à situação? (qual o tribunal competente? Há precedentes favoráveis?)

Além de responder a essas perguntas, o GPT deve estruturar corretamente as petições, observando as normas processuais, incluindo:

✔ Qualificação das partes e exposição dos fatos

✔ Fundamentação jurídica com base no Código Civil e Código de Processo Civil

✔ Pedido de tutela antecipada, se cabível

✔ Requerimentos específicos, como perícias, vistorias e produção de provas

✔ Citações de jurisprudência recente dos tribunais superiores”

Esse modelo de prompt faz com que a IA não apenas gere textos genéricos, mas atue de forma precisa e alinhada às necessidades do profissional do Direito. Ao estruturar corretamente as perguntas iniciais, o advogado pode obter peças personalizadas e juridicamente consistentes, otimizando tempo e aumentando a qualidade do trabalho.

No entanto, é fundamental lembrar que a IA é uma ferramenta de apoio, e não um substituto da análise jurídica humana. O advogado deve sempre revisar, adaptar e validar as informações geradas para garantir que estejam corretas e adequadas ao caso concreto.

Chegamos ao fim de mais uma edição da Jus Civile! Esperamos que o conteúdo desta semana tenha sido útil para sua prática jurídica. Se achou relevante, compartilhe com colegas e ajude a levar informação qualificada a mais pessoas. Nos vemos na próxima edição! ⚖️📩