Jus Civile #9

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Institutos

Tutela de evidência

A tutela de evidência é um instituto de Processo Civil previsto no Art. 311 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida judicial que visa a antecipar o provimento de mérito com base na clareza e robustez das provas, dispensando a demonstração de urgência ou risco de dano. Diferente da tutela de urgência, a tutela de evidência tem como fundamento a certeza jurídica proporcionada pelas provas ou pelo abuso do direito de defesa.

O Art. 311 do CPC estabelece quatro hipóteses em que a tutela de evidência pode ser concedida:

  1. Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I): Essa hipótese se aplica quando o réu age de forma a abusar dos meios de defesa disponíveis ou com a intenção clara de atrasar o processo. Nesses casos, a tutela de evidência visa evitar que o processo se arraste indevidamente, garantindo ao autor uma solução rápida quando o comportamento da parte contrária demonstra má-fé processual.

  2. Comprovação documental e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (inciso II): Quando as alegações do autor puderem ser comprovadas exclusivamente por documentos, e houver jurisprudência consolidada a seu favor, seja por meio de julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, o juiz poderá conceder a tutela de evidência. Essa previsão busca otimizar o andamento processual em situações onde a questão de direito já foi pacificada pelos tribunais superiores.

  3. Pedido reipersecutório baseado em contrato de depósito (inciso III): No caso de pedidos reipersecutórios (aqueles que visam a recuperação de um bem específico) fundamentados em prova documental adequada de um contrato de depósito, a tutela de evidência pode ser concedida com a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa. Nessa hipótese, a clareza do direito do autor justifica a concessão imediata da tutela para garantir a restituição do bem.

  4. Prova documental suficiente e ausência de defesa consistente do réu (inciso IV): Quando a petição inicial do autor estiver acompanhada de prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, e o réu não apresentar defesa capaz de gerar uma dúvida razoável, a tutela de evidência poderá ser concedida. Aqui, o foco está na robustez da prova apresentada pelo autor e na fragilidade da defesa, justificando a antecipação da tutela.

Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz pode decidir liminarmente, ou seja, sem a necessidade de ouvir a parte contrária, se as provas documentais forem suficientes para embasar uma decisão nesses termos. Essa medida acelera ainda mais a concessão da tutela, evitando prolongamentos processuais desnecessários em situações onde o direito está claramente demonstrado.

A tutela de evidência, portanto, é um instituto jurídico poderoso para garantir a efetividade e a celeridade processual, proporcionando uma resposta judicial imediata quando o direito da parte está claramente demonstrado.

Latim jurídico

Causa petendi

No Direito, a expressão latina causa petendi refere-se ao fundamento do pedido, ou seja, aos fatos e razões de direito que embasam a pretensão do autor em uma ação judicial. A causa petendi é a base da demanda, aquilo que justifica a solicitação apresentada ao juízo. Na prática, a causa petendi divide-se em dois elementos principais:

  • Fato jurídico: São os acontecimentos ou circunstâncias que, de acordo com a lei, conferem ao autor o direito de ação.

  • Fundamento jurídico: É o conjunto de normas ou princípios legais que justificam o pedido com base nos fatos narrados.

Por exemplo, em uma ação de indenização por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito, a causa petendi consistiria nos fatos relacionados ao acidente (como o local, as circunstâncias, e a conduta do réu) e no fundamento legal que confere ao autor o direito à reparação (normas de responsabilidade civil).

A distinção entre o pedido e a causa petendi é fundamental no processo civil, pois o juiz não pode julgar além do que foi pedido, nem pode basear sua decisão em fundamentos não apresentados pelas partes. Portanto, a clareza na definição da causa petendi é essencial para garantir que a demanda seja corretamente apreciada pelo Poder Judiciário.

Atualidades

Relativização do direito real de habitação

Em recente decisão, o STJ tratou da possibilidade de mitigação do direito real de habitação em situações excepcionais, consolidando um importante precedente sobre a flexibilização desse direito. No REsp 2.151.939/RJ, julgado pela Terceira Turma, o Tribunal abordou um cenário em que o direito real de habitação, previsto no Art. 1.831 do Código Civil, foi relativizado em favor dos herdeiros.

A questão central do recurso era se o direito de habitação do cônjuge supérstite poderia ser afastado quando o imóvel inventariado é o único bem de valor relevante e o cônjuge possui recursos financeiros suficientes para garantir sua subsistência e moradia dignas.

O direito real de habitação, que garante ao cônjuge sobrevivente o uso do imóvel familiar, tem como base a proteção constitucional à moradia e a preservação dos laços afetivos vivenciados no imóvel compartilhado com o falecido. No entanto, o STJ reafirmou que, embora esse direito tenha um caráter vitalício e personalíssimo, ele não é absoluto. Em situações excepcionais, sua aplicação pode ser relativizada, especialmente quando mantê-lo acarreta prejuízos significativos aos herdeiros e não atende plenamente à função social a que se destina.

No caso julgado, o Tribunal de origem havia garantido o direito de habitação ao cônjuge, mas, ao longo do processo, constatou-se que ele recebia pensão vitalícia substancial, o que lhe assegurava condições financeiras adequadas para viver dignamente em outro local, e os herdeiros, netos do falecido, não recebiam pensão e precisavam pagar aluguel para residirem, mesmo sendo nu proprietários do único imóvel deixado pelo de cujus.

Diante desse quadro, o STJ decidiu que a relativização do direito real de habitação é cabível, pois sua manutenção no caso julgado prejudicaria de forma desproporcional os herdeiros, sem ser essencial para o bem-estar do cônjuge supérstite, que tinha condições de prover sua moradia por outros meios. Assim, o recurso especial foi provido, afastando o direito real de habitação do cônjuge em favor dos herdeiros.

InovAção

Ferramenta de transcrição de áudios e vídeos: Transcreve-Ai

A Transcreve-Ai é uma plataforma voltada para a transcrição automatizada de áudio e vídeo por meio de inteligência artificial. Desenvolvida para facilitar o trabalho de profissionais e empresas, a ferramenta permite converter áudios de diversas fontes, como WhatsApp, reuniões e audiências, em textos claros e bem organizados, com rapidez e precisão.

Um dos grandes diferenciais da Transcreve-Ai é sua capacidade de identificar diferentes falantes em um arquivo de áudio, o que é especialmente útil em contextos jurídicos, como audiências e entrevistas, onde há múltiplos interlocutores. Além disso, o sistema utiliza IA para garantir uma transcrição mais exata, sendo uma ferramenta poderosa para advogados que lidam com grandes volumes de gravações de audiências, por exemplo.

A plataforma também oferece uma interface simples e acessível, pois opera em uma conversa de WhatsApp, o que facilita o uso por qualquer pessoa. Outro ponto interessante é a possibilidade de testar o serviço gratuitamente, permitindo que novos usuários experimentem a eficiência da ferramenta antes de adquirir planos pagos.

Com a Transcreve-Ai, é possível otimizar tempo e recursos, especialmente em atividades que exigem a transcrição de áudios longos, algo comum em processos judiciais. Isso reforça o uso de tecnologia como aliada na modernização do ambiente jurídico, alinhando-se à tendência de automação de tarefas repetitivas e à busca por maior eficiência.

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