Jus Civile #74

Com o fim do recesso forense, os prazos voltam a correr, as audiências reaparecem na agenda e o processo retoma o seu ritmo habitual.

A volta do Judiciário não exige apenas atenção ao calendário, mas precisão técnica. Nem toda escolha processual é neutra. Nem todo atalho é inofensivo. E, como veremos nesta edição, há equívocos aparentemente simples que podem transformar um crédito legítimo em derrota processual com custo real.

É a partir desse contexto — de retomada, urgência e responsabilidade — que a Jus Civile desta semana propõe a reflexão. Com isso em mente, pegue seu café e siga conosco. 🦉

O caso concreto e a falsa intuição prática: quando o credor escolhe o polo passivo errado

Imagem: Freepik

O ponto de partida desta edição é um acórdão recente do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em sede de apelação cível, que enfrentou uma situação recorrente na prática forense: a tentativa de cobrança judicial de dívida deixada por pessoa falecida diretamente contra os herdeiros, quando ainda não havia sido ultimada a partilha.

No caso analisado, uma instituição financeira ajuizou execução em face dos herdeiros do devedor, partindo da premissa — bastante difundida — de que a morte do titular da dívida autorizaria, por si só, o redirecionamento da cobrança. Os herdeiros opuseram embargos à execução, sustentando a ilegitimidade passiva, já que o inventário ainda estava em curso e não havia divisão do patrimônio.

O Tribunal acolheu a tese defensiva. Reconheceu que, enquanto não concluída a partilha, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do espólio, e não dos herdeiros individualmente considerados. Até esse momento, inexiste responsabilidade pessoal dos sucessores, que somente poderão ser chamados a responder após a partilha e nos limites da herança recebida.

O episódio revela um erro de intuição bastante comum na prática: a ideia de que “herdeiro sempre responde”. Essa percepção, embora intuitiva, não encontra respaldo no sistema jurídico. A morte do devedor não transforma automaticamente os herdeiros em devedores pessoais, nem antecipa a fragmentação do patrimônio hereditário.

Enquanto não realizada a partilha, os bens permanecem reunidos em uma universalidade jurídica própria — o espólio. Os herdeiros têm mera expectativa de direito, não titularidade patrimonial individualizada. Antecipar a responsabilização dos sucessores é ignorar essa transição e deslocar o processo para um campo equivocado, criando um litígio que discute legitimidade em vez de crédito.

É justamente essa falsa intuição prática — simples, difundida e errada — que levou o credor a escolher o polo passivo incorreto, com consequências que vão muito além da improcedência da cobrança naquele momento.

O que prevê o sistema jurídico: espólio, partilha e legitimidade

Para além da intuição prática — muitas vezes equivocada —, o ordenamento jurídico é bastante claro ao estruturar quem responde pelas dívidas do falecido e em que momento. E essa resposta nasce da leitura conjunta do Direito Civil com o Processo Civil.

Enquanto não encerrada a partilha, a sucessão não se fragmenta entre os herdeiros. Os bens, direitos e obrigações do falecido permanecem concentrados no espólio, que atua como universalidade patrimonial e sujeito processual próprio. É por isso que o Código de Processo Civil estabelece, no Art. 110, a sucessão processual pelo espólio, e reafirma, no Art. 796, que a execução deve recair sobre ele enquanto não houver partilha.

Do ponto de vista material, o Art. 1.997 do Código Civil completa a lógica do sistema ao fixar que os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido depois da partilha — e, ainda assim, nos limites da herança recebida. Antes disso, não há responsabilidade pessoal, tampouco legitimidade para figurar no polo passivo da cobrança.

Essa arquitetura não é fruto de formalismo vazio. Ela protege duas ideias centrais do Direito das Sucessões:

  • A preservação da integridade do acervo hereditário até a sua divisão; e

  • A segurança jurídica dos herdeiros, que não podem ser tratados como devedores antes de se saber, com precisão, o que efetivamente receberam.

Quando o credor ignora esse desenho e antecipa a cobrança contra os herdeiros, ele não apenas erra o destinatário da pretensão, mas desorganiza o próprio regime sucessório. O processo passa a discutir legitimidade em vez de crédito, criando um contencioso lateral que poderia ser evitado com a leitura correta do sistema.

É justamente essa leitura integrada — civil e processual — que o acórdão reforça. Não se trata de negar o direito do credor, mas de exigi-lo pelo caminho juridicamente adequado, no momento certo e contra a parte legítima.

Quando o erro estratégico vira custo: causalidade e sucumbência

O aspecto mais relevante do acórdão não está apenas no reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros, mas nas consequências processuais atribuídas a esse erro. O Tribunal não tratou a escolha equivocada do polo passivo como falha neutra ou detalhe sanável. Ao contrário, entendeu que foi o próprio credor quem deu causa à instauração de um processo inadequado.

Por essa razão, aplicou-se o princípio da causalidade, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A lógica é simples e rigorosa: se o processo foi instaurado contra quem não podia responder, o ônus da movimentação indevida da máquina judiciária não pode ser transferido à parte que apenas se defendeu.

Esse ponto merece atenção especial. Muitas vezes, na prática forense, escolhas processuais equivocadas são tratadas como riscos aceitáveis ou tentativas legítimas de cobrança. O acórdão, porém, sinaliza uma mudança de postura: errar o destinatário da pretensão não é estratégia — é causa de sucumbência.

O Tribunal reconheceu que o crédito podia existir e que a cobrança poderia ser legítima em outro momento. Ainda assim, isso não foi suficiente para afastar a responsabilização do credor pelos custos do processo mal direcionado. A mensagem é clara: a existência do direito material não convalida a má utilização do instrumento processual.

Esse entendimento reforça uma ideia cada vez mais presente na jurisprudência: o processo não é um campo de tentativas sucessivas, mas um espaço de responsabilidade técnica. Quem escolhe mal o polo passivo assume o risco — e o custo — dessa escolha.

O que fica como lição prática: escolhas processuais têm preço — e o processo cobra

Imagem: criação Jus Civile

O acórdão analisado reforça uma mensagem que vem se consolidando na jurisprudência: o processo não é um espaço de experimentação. Não se trata de testar teses para, depois, corrigir o rumo sem custos. As escolhas processuais — sobretudo as mais elementares — produzem efeitos jurídicos concretos.

Direcionar a cobrança contra herdeiros antes da partilha não é um erro meramente formal. É uma decisão estratégica que ignora a estrutura do sistema sucessório e desloca o debate para um terreno equivocado. O resultado não se limita à improcedência do pedido naquele momento, mas à instauração de um litígio desnecessário, com desgaste para as partes e custo real para quem provocou o processo.

Ao aplicar o princípio da causalidade, o Tribunal deixa claro que a técnica processual já não é tolerante com improvisos. A responsabilidade não decorre do simples insucesso da pretensão, mas da forma como ela foi veiculada. Quem aciona o Judiciário de maneira inadequada assume os efeitos dessa escolha, ainda que detenha um crédito legítimo.

Esse raciocínio dialoga diretamente com uma ideia que a Jus Civile tem explorado em outras edições: o Direito contemporâneo cobra coerência, timing e precisão. Não basta ter um crédito, uma tese ou uma expectativa de direito. É preciso acionar o sistema pelo caminho correto, no momento juridicamente adequado.

No campo das sucessões, essa lógica se impõe com ainda mais clareza. A morte do devedor não autoriza atalhos. Pelo contrário, exige cuidado redobrado na identificação das partes legítimas e na compreensão das etapas da sucessão. Ignorar essa lógica não acelera a cobrança — compromete-a.

A lição que emerge do caso é simples e frequentemente esquecida: no Direito das Sucessões, o momento importa tanto quanto o direito. Cobrar a pessoa certa, no tempo errado, equivale a cobrar a pessoa errada. Enquanto não houver partilha, a dívida deve ser exigida do espólio. Antecipar a responsabilização dos herdeiros não cria vantagem estratégica, não pressiona o pagamento e não encurta o caminho processual.

O erro do caso não foi a cobrança em si, mas a forma como ela foi conduzida. A execução poderia ter seguido seu curso regular, preservando o crédito e evitando custos desnecessários. Ao ignorar a lógica do sistema sucessório, transformou-se uma pretensão legítima em um processo improdutivo — e financeiramente oneroso.

Para quem atua no contencioso, a mensagem é direta: sucessões não admitem atalhos. Antes de ajuizar a cobrança, é indispensável verificar se há inventário, se a partilha foi concluída e quem, naquele momento, detém legitimidade para responder. Essa análise prévia não é excesso de cautela; é requisito mínimo de técnica.

No processo civil contemporâneo, escolhas básicas mal feitas não passam despercebidas. Elas geram consequências. E, como demonstra o julgado, essas consequências podem ser sentidas no bolso.

Se este conteúdo te ajudou a repensar estratégias e a enxergar o Direito para além do óbvio, compartilhe a Jus Civile com alguém que atue na área. É assim que seguimos qualificando a prática jurídica, edição após edição. 🦉📚

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