Jus Civile #73

No Direito, nem todo erro é eterno — e nem toda nulidade é um salvo-conduto para o futuro. O tempo também decide, o comportamento também pesa, e a boa-fé deixou de ser um adorno retórico para se tornar um verdadeiro critério de validade.

Há muito se repete que certos vícios “não convalescem”. Mas o processo contemporâneo tem mostrado algo mais exigente: direitos não exercidos no tempo certo não permanecem à espera indefinida de uma oportunidade estratégica.

Guardar argumentos para depois pode custar mais do que parece. É a partir dessa tensão — entre vício, tempo e conduta — que se constrói a reflexão desta edição da Jus Civile. Pegue seu café e tenha uma boa leitura! 🦉

O caso concreto: a nulidade alegada por quem permaneceu inerte

O julgamento que inspira esta edição foi proferido pelo STJ, no exame de recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de ato jurídico envolvendo a constituição de garantias reais sobre imóveis do casal. A controvérsia teve origem na alegação de inexistência de outorga uxória válida em escrituras públicas de composição e confissão de dívida, sob o argumento de que a assinatura do próprio cônjuge sobrevivente teria sido falsificada nos instrumentos que formalizaram os negócios jurídicos.

O ponto sensível do caso — e que lhe confere especial relevância — está justamente nessa circunstância. A alegação de falsidade não parte de herdeiros alheios à dinâmica patrimonial do casal ou de terceiros surpreendidos por um vício oculto, mas do próprio cônjuge sobrevivente, que integrava a sociedade conjugal, participou da vida patrimonial comum e conviveu diretamente com os efeitos das operações realizadas.

Ainda assim, a invalidação dos atos somente foi buscada anos depois, quando a sociedade conjugal já havia se encerrado em razão do falecimento do outro cônjuge e quando os efeitos patrimoniais das garantias já estavam plenamente consolidados. Até então, não houve impugnação tempestiva da regularidade dos negócios, tampouco questionamento imediato acerca da suposta falsidade.

À primeira vista, a gravidade da alegação pode conduzir à conclusão automática de nulidade absoluta. Afinal, se a assinatura foi falsificada, como admitir a subsistência do ato? Não seria esse um vício capaz de fulminar o negócio desde a sua origem, tornando-o insuscetível de convalidação pelo tempo?

É justamente essa questão que o acórdão do STJ se propôs a enfrentar — e a superar. No caso concreto, o Tribunal não analisou a alegação de falsidade como um vício isolado e abstrato, mas à luz de dois fatores decisivos: o decurso do tempo e o comportamento do próprio cônjuge sobrevivente, que, embora afirmasse ter sua assinatura falsificada, permaneceu inerte por longo período, deixando de exercer o direito de impugnação no momento juridicamente adequado.

O julgamento parte de uma premissa clara: o sistema civil não protege o exercício tardio e oportunista de direitos, especialmente quando o silêncio decorre de quem sempre teve condições de agir. A invalidação de um negócio jurídico não pode ser utilizada como instrumento de conveniência, acionado apenas quando seus efeitos passam a ser desfavoráveis.

É a partir desse contexto que o debate se desloca da pergunta simplificada “houve falsidade?” para uma indagação juridicamente mais relevante: qual é a natureza desse vício, quais são seus efeitos e até quando ele pode ser validamente arguido por quem sempre integrou a relação jurídica?

Nulidade ou anulabilidade? O ponto técnico que fecha a discussão

Superada a narrativa intuitiva do caso concreto, o julgamento do STJ avança para a distinção que, de fato, resolve a controvérsia: a ausência de outorga uxória não gera nulidade absoluta, mas anulabilidade.

Essa afirmação, embora aparentemente simples, ainda causa resistência na prática forense. Por muito tempo, a falta de consentimento do cônjuge foi tratada como vício insanável, capaz de contaminar o negócio jurídico desde a sua origem e de ser alegado a qualquer tempo. O Código Civil de 2002, contudo, fez uma opção clara ao afastar essa lógica.

Nos termos do Art. 1.649, a falta de outorga uxória torna o ato anulável, e não nulo. A consequência jurídica dessa classificação é direta e inafastável: a pretensão de invalidação submete-se a prazo decadencial.

O STJ foi categórico ao reafirmar esse ponto. Ainda que a ausência de outorga decorra de alegada falsidade de assinatura, a natureza do vício não se altera. O sistema civil trabalha com regimes distintos de invalidação, e nem todo vício grave é tratado como nulidade absoluta. A gravidade do defeito não redefine, por si só, o regime jurídico eleito pelo legislador.

Reconhecida a anulabilidade, o passo seguinte é a análise do tempo. O prazo decadencial previsto para o exercício desse direito é de dois anos, contados do término da sociedade conjugal, seja por divórcio, separação ou morte. Trata-se de prazo fatal, que não se interrompe nem se suspende, e cujo decurso extingue o próprio direito potestativo de anular o ato.

No caso concreto, esse marco temporal já havia sido ultrapassado quando a ação foi proposta (a sociedade conjugal encerrou-se com o falecimento do outro cônjuge em 2017, e a alegação de falsidade somente foi formulada em 2020, quando o prazo decadencial de dois anos já havia se exaurido). O direito de impugnar existiu, esteve disponível e poderia ter sido exercido. O que faltou não foi fundamento jurídico, mas tempestividade.

Esse é o ponto em que o acórdão se distancia definitivamente da retórica e se ancora na técnica. O STJ não relativizou a proteção conferida pela outorga uxória, nem minimizou a gravidade da alegação de falsidade. Apenas reconheceu que, no sistema civil, direitos anuláveis não são eternos.

Ao afirmar isso, o Tribunal reforça uma premissa essencial: a distinção entre nulidade e anulabilidade não é acadêmica, nem ornamental. Ela define se o direito sobrevive ou perece com o tempo. E, nesse caso, o tempo foi decisivo.

Boa-fé objetiva e a vedação à nulidade de algibeira

Mais do que resolver uma controvérsia pontual sobre outorga uxória, a decisão avança sobre um tema sensível e cada vez mais presente no Direito Civil contemporâneo: os limites éticos do uso das invalidações no processo.

Ao analisar o caso, o Tribunal não se deteve apenas na classificação do vício ou na contagem do prazo decadencial. Houve uma preocupação explícita com o comportamento da parte ao longo do tempo e com a forma como a alegação de nulidade foi manejada. O que se viu, segundo o acórdão, foi a tentativa de utilização tardia de um vício conhecido como instrumento de conveniência, acionado apenas quando os efeitos do negócio passaram a ser desfavoráveis.

É nesse contexto que ganha relevo a aplicação da boa-fé objetiva como verdadeiro limite ao exercício do direito de invalidar. A boa-fé, aqui, não aparece como princípio abstrato ou cláusula de estilo, mas como critério concreto de controle do comportamento processual. Quem conhece o vício, convive com seus efeitos e permanece inerte por longo período não pode, depois, surpreender a outra parte com a invocação estratégica da invalidação.

O acórdão enfrenta, de forma expressa, a prática conhecida como “nulidade de algibeira”: a conduta de quem “guarda” a nulidade para utilizá-la apenas no momento mais oportuno, transformando o processo em um jogo de armadilhas. Esse tipo de comportamento, segundo o STJ, não encontra amparo no sistema jurídico, justamente porque viola a confiança legítima e compromete a estabilidade das relações patrimoniais.

O ponto mais relevante — e talvez mais contraintuitivo — está no reconhecimento de que até mesmo vícios tradicionalmente associados à nulidade absoluta podem sofrer contenção pela boa-fé objetiva, quando invocados de forma contraditória ou abusiva. O Tribunal reafirma que o Direito Civil não protege estratégias oportunistas, ainda que travestidas de argumentos tecnicamente sofisticados.

Nesse cenário, a boa-fé atua como verdadeiro filtro ético do processo. Ela impede que o direito de invalidar seja exercido de maneira dissociada da conduta anterior do próprio titular e reforça a ideia de que o exercício dos direitos deve observar coerência, lealdade e transparência.

A mensagem é clara: o sistema jurídico não está disposto a premiar o silêncio estratégico. O tempo, aliado ao comportamento contraditório, deixa de ser elemento neutro e passa a operar como fator decisivo na preservação ou no perecimento do direito alegado.

O processo como espaço ético — e o que fica como lição prática

O acórdão deixa uma mensagem que ultrapassa o debate específico sobre outorga uxória. Ele reafirma uma compreensão cada vez mais presente na jurisprudência: o processo não é um espaço neutro para experimentações estratégicas, mas um ambiente normativamente orientado por deveres de lealdade, coerência e boa-fé.

Ao rejeitar a invalidação tardia, o Tribunal sinaliza que o exercício dos direitos não pode ser dissociado da conduta pretérita de quem os invoca. O silêncio prolongado, quando fruto de ciência e possibilidade de agir, não é juridicamente inocente. Ele produz efeitos. E, em determinados contextos, fecha definitivamente a porta do direito que se pretendia exercer.

Essa lógica tem implicações práticas relevantes. Não se trata de negar a importância dos mecanismos de invalidação dos negócios jurídicos, nem de esvaziar a proteção conferida pela outorga uxória. Trata-se de reconhecer que esses instrumentos não podem ser manejados como cartas guardadas na manga, acionadas apenas quando a realidade econômica ou patrimonial se torna desfavorável.

O processo civil contemporâneo exige mais do que fundamentos corretos: exige tempo adequado e comportamento coerente. Direitos anuláveis precisam ser exercidos dentro do prazo. Alegações graves precisam ser formuladas quando ainda é possível preservar a confiança e a estabilidade das relações jurídicas. Fora disso, o sistema responde com a perda do próprio direito de agir.

A lição que emerge do caso é clara e incômoda: não basta ter razão — é preciso exercê-la no momento certo. No Direito Civil, o tempo não é mero pano de fundo. Ele é elemento decisivo, capaz de transformar um vício relevante em uma pretensão juridicamente extinta.

Se este conteúdo te ajudou a enxergar com mais clareza os limites entre técnica, tempo e estratégia processual, compartilhe a Jus Civile com algum colega. É assim que seguimos qualificando o debate jurídico, uma edição por vez. 🦉📚

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