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Jus Civile #34

Bem-vindo à Jus Civile! Nesta edição, seguimos com o compromisso de trazer reflexões jurídicas relevantes e um diálogo constante entre tradição e inovação. Pegue seu café e siga conosco na leitura. ⚖️☕📚
Institutos
Desistência x renúncia
Embora frequentemente confundidos, os institutos da desistência da ação e da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação possuem naturezas jurídicas distintas e produzem efeitos processuais e materiais diferentes no ordenamento processual civil brasileiro.
Desistência da ação: prevista no Art. 485, §4º do CPC, a desistência da ação é um ato unilateral do autor que visa encerrar o processo antes do julgamento de mérito. Quando realizada antes da citação do réu, independe de consentimento. Após a citação, exige anuência expressa do réu, uma vez que este passa a integrar validamente a relação jurídica processual. A principal consequência da desistência é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC, o que permite ao autor ajuizar nova ação com o mesmo objeto, salvo situações específicas de abuso de direito ou litigância de má-fé.
Renúncia ao direito: por sua vez, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação está prevista no Art. 487, III, “c” do CPC e representa um ato de disposição do próprio direito material discutido no processo. Trata-se de uma manifestação inequívoca do autor de que não mais pretende exercer aquele direito, encerrando a controvérsia de forma definitiva. Nesse caso, a consequência processual é a extinção do processo com resolução de mérito, impedindo o ajuizamento futuro de nova ação com base no mesmo direito, em razão da coisa julgada material. Por isso, a renúncia possui efeitos muito mais amplos e definitivos do que a desistência.
📌Distinções práticas
Elemento | Desistência da ação | Renúncia ao direito |
Natureza | Processual | Material |
Previsão legal | Art. 485, §4º e VIII, CPC | Art. 487, III, "c", CPC |
Efeito processual | Extinção sem julgamento de mérito | Extinção com julgamento de mérito |
Possibilidade de repropositura | Sim | Não |
Consentimento do réu | Necessário após a citação | Não se exige |
Geração de coisa julgada | Não | Sim |
A correta compreensão desses institutos é fundamental para evitar prejuízos processuais, sobretudo em estratégias que envolvem a retirada da demanda ou sua finalização por disposição voluntária do autor. A distinção entre abandonar o processo e abrir mão do direito material deve sempre ser avaliada à luz das consequências jurídicas que cada escolha acarreta.
Latim jurídico
Genus numquam perit
A máxima latina genus numquam perit, traduzida como “o gênero nunca perece”, é aplicada no Direito Civil para indicar que, nos contratos ou obrigações envolvendo bens genéricos, a impossibilidade de entrega ou prestação não se configura com a destruição de um objeto específico da espécie.
Em outras palavras, quando a obrigação recai sobre coisa genérica, eventual perda, destruição ou extravio de parte do gênero não exonera o devedor, pois presume-se que o gênero continua disponível no mercado e pode ser substituído.
A distinção entre obrigação de coisa certa (espécie) e obrigação de coisa incerta (gênero) é central para a aplicação da regra. A destruição da coisa determinada pode levar à extinção da obrigação por impossibilidade superveniente. Já nas obrigações genéricas, o devedor permanece obrigado.
📌Exemplo prático: um fornecedor contratualmente obrigado a entregar "500 litros de etanol comum" não se desobriga do contrato caso ocorra um acidente que destrua seu estoque. Como o bem é genérico, ele ainda poderá adquiri-lo de terceiros para cumprir a obrigação, aplicando-se o princípio genus numquam perit.
A aplicação da regra reforça a responsabilização do devedor em obrigações fungíveis e tem reflexos diretos na teoria do inadimplemento, nas hipóteses de mora, perdas e danos e cláusulas de responsabilidade contratual.
Atualidades
Honorários têm preferência sobre crédito tributário, decide STF

Imagem: Freepik
O Plenário do STF, em julgamento com repercussão geral encerrado em 28 de março de 2025 (RE 1.326.559), firmou importante entendimento sobre a natureza e o tratamento dos honorários advocatícios no âmbito das execuções e repartições de valores em juízo. A Corte reconheceu que os honorários, tanto sucumbenciais quanto contratuais, têm preferência sobre o crédito tributário.
A controvérsia analisada dizia respeito à constitucionalidade do §14 do Art. 85 do CPC, que atribui aos honorários os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. A norma foi questionada por ser oriunda de lei ordinária, enquanto o Código Tributário Nacional, com força de lei complementar, estabelece que o crédito tributário somente se subordina a créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho.
O caso concreto envolvia um pedido de reserva de honorários contratuais em execução movida pela Fazenda Pública. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o TRF-4 manteve a decisão, afastando a aplicação do CPC por entender que a norma seria materialmente inconstitucional.
Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, relator, que considerou válida a norma do CPC, inclusive em relação aos honorários contratuais, e reconheceu sua natureza alimentar e autonomia jurídica, inclusive à luz do Estatuto da Advocacia. O relator sustentou que, ao atribuir aos honorários tratamento análogo ao dos créditos trabalhistas, o legislador não incidiu sobre matéria tributária, mas sim sobre a execução civil e o regime de preferência de créditos.
Toffoli foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Fux, Fachin, Mendonça, Cármen Lúcia, Barroso e Nunes Marques.
Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram parcialmente, sugerindo que a preferência dos honorários se limitasse a 150 salários mínimos, com o objetivo de preservar o equilíbrio do sistema arrecadatório e evitar que quantias expressivamente elevadas fossem priorizadas em detrimento do crédito público. Essa limitação seria compatível com a proteção à verba de natureza alimentar, sem comprometer a função arrecadatória do Estado.
O ministro Cristiano Zanin também votou pela modulação, mas distinguiu os efeitos: defendeu a limitação apenas para os honorários contratuais, mantendo a plena preferência para os de sucumbência, por entender que estes últimos são fixados pelo Judiciário dentro do processo, com maior controle e proporcionalidade.
A decisão representa um marco importante na consolidação do reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios, reforçando seu caráter essencial à atuação da advocacia. Ainda que haja divergência quanto à extensão e à modulação da preferência, o precedente passa a vincular os demais tribunais, exigindo atenção redobrada dos operadores do Direito que atuam em execuções contra a Fazenda Pública.
InovAção
Infoseg
Embora tradicionalmente associada ao uso em investigações criminais, a plataforma Infoseg também tem se mostrado relevante em processos cíveis, notadamente nas fases de execução e cumprimento de sentença, bem como em ações de alimentos, indenização e dissolução de vínculos patrimoniais.
A Rede Infoseg, gerida pelo Ministério da Justiça, é um sistema de integração nacional que permite o cruzamento de dados oriundos de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, centralizando informações relacionadas a documentos pessoais, vínculos empregatícios, registros de veículos, mandados e antecedentes — dados que, quando acessados mediante autorização judicial, podem viabilizar medidas mais eficazes para satisfação do crédito ou obtenção de provas.
Advogados frequentemente encontram obstáculos na localização de bens, endereços ou vínculos que demonstrem a capacidade econômica da parte adversa. Nesses casos, é possível requerer ao juízo a expedição de ofício para consulta ao Infoseg, com finalidades como:
Localizar endereços atualizados do réu, especialmente em ações de execução ou alimentos.
Obter informações sobre propriedade de veículos não declarados nos autos.
Identificar vínculos com órgãos públicos ou registros de armas, que possam sinalizar patrimônio.
Verificar número de documentos ou passaportes para confirmação de identidade.
Embora não acessível diretamente pelo advogado, o Infoseg pode ser utilizado indiretamente mediante pedido fundamentado, especialmente quando as tentativas convencionais de localização e exibição de bens se mostram ineficazes.
É importante destacar que a solicitação de dados via Infoseg pressupõe demonstração de pertinência e necessidade, não se tratando de medida genérica de investigação. O pedido deve estar justificado pela natureza do litígio e pela inércia ou resistência da parte na produção de provas, e a autorização judicial deve observar os princípios da proporcionalidade e proteção de dados.
Além disso, a jurisprudência tem admitido com maior frequência o uso do Infoseg quando há indícios de ocultação de patrimônio, sobretudo em casos em que a parte inadimplente declara ausência de bens ou recorre a subterfúgios para frustrar a efetividade da jurisdição.
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