Jus Civile #42

Bem-vindo(a) à Jus Civile nº 42! Hoje você tem mais uma oportunidade para desacelerar, analisar com profundidade e exercitar o olhar crítico sobre temas que moldam a prática jurídica. Aqui, cada leitura é um degrau a mais na escada do saber — e seguimos juntos, semana após semana, nessa ascensão. ☕⚖

Institutos

Composse

Embora a posse, via de regra, se presuma exclusiva, o Direito Civil pátrio admite, excepcionalmente, a composse — instituto que se caracteriza pela possibilidade de duas ou mais pessoas exercerem, simultaneamente, direitos possessórios sobre uma coisa indivisível.

A disciplina encontra respaldo expresso no Art. 1.199 do Código Civil, que estabelece que “se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”. Da leitura do dispositivo, percebe-se que, na composse, há o exercício de direitos possessórios qualitativamente iguais, ainda que quantitativamente distintos.

Importante não confundir a composse com o condomínio. Embora frequentemente relacionadas, são figuras autônomas: a posse é instituto jurídico independente da propriedade. Assim, é plenamente factível que haja copropriedade sem composse — quando, por exemplo, um ou mais coproprietários não exercem posse sobre o bem —, assim como composse sem copropriedade, quando duas ou mais pessoas exercem posse sobre coisa alheia.

A composse pro indiviso não implica fracionamento material do bem, mas sim uma coexistência jurídica na titularidade possessória. Cada compossuidor, assim, possui legitimidade para defender sua posse contra terceiros, ou mesmo contra os demais compossuidores, respeitados os limites do exercício possessório e a vedação a atos que excluam os direitos dos demais.

Se a coisa for materialmente divisível, desaparece a razão de ser da composse, uma vez que cada titular poderá exercer sua posse de forma exclusiva sobre a fração que lhe couber, afastando a necessidade de coexistência possessória sobre a totalidade do bem.

Neste caso, é possível que os compossuidores promovam a divisão material da coisa, transformando a composse pro indiviso em posse exclusiva sobre partes determinadas. Contudo, enquanto não se realizar formalmente essa divisão — judicial ou extrajudicial —, a coisa permanecerá indivisa para todos os efeitos jurídicos, subsistindo a composse e a necessidade de respeito mútuo no exercício dos atos possessórios.

Assim, a divisibilidade do bem não exclui, por si só, a composse, mas oferece aos titulares a possibilidade de, caso queiram, dissolver a coexistência possessória mediante partilha efetiva.

Latim jurídico

Traditio brevi manu

A traditio brevi manu — literalmente, "tradição pela mão curta" — é um instituto clássico do Direito das Coisas, que se configura quando o possuidor direto de um bem passa a exercer a posse em nome próprio, mediante a simples modificação da causa possessória, sem necessidade de entrega física da coisa.

Trata-se de uma das formas derivadas e não translativas de tradição, pois a posse já se encontra com o adquirente, que apenas altera o título jurídico sob o qual detém o bem.

📌 Exemplo clássico ocorre quando um locatário, já na posse direta do imóvel, adquire sua propriedade: a partir desse momento, a posse que antes exercia em nome do locador passa a ser exercida em nome próprio, sem que haja qualquer alteração material ou deslocamento físico da coisa.

A traditio brevi manu encontra fundamento na valorização da função social da posse e na simplificação dos atos translativos, evitando formalismos desnecessários quando a própria realidade demonstra a transferência da titularidade possessória.

Atualidades

CNJ permite consulta pública a dados básicos de escrituras públicas na Central Eletrônica de Serviços Compartilhados (CEP)

Imagem: Migalhas

Em recente decisão administrativa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou a realização de consulta pública a dados básicos das escrituras públicas armazenadas na Central Eletrônica de Serviços Compartilhados (CEP). A medida visa ampliar a publicidade registral e facilitar o acesso à informação, assegurando maior eficiência e segurança jurídica nas relações patrimoniais e negociais.

A deliberação foi tomada no âmbito do Pedido de Providências n.º 0000774-64.2024.2.00.0000, sob a relatoria do Conselheiro Marcello Terto e Silva. O voto vencedor enfatizou que a publicidade dos dados básicos — como a data, o nome das partes e o objeto do ato — não viola o sigilo ou a intimidade, pois se restringe a informações essenciais e públicas, necessárias à segurança dos negócios jurídicos.

O CNJ ressaltou, ainda, que a consulta pública limita-se aos "dados estruturados" das escrituras, sem permitir o acesso ao conteúdo integral dos documentos, que permanece protegido pelas normas de sigilo e proteção da intimidade.

A iniciativa se fundamenta no princípio da publicidade registral, assegurando a oponibilidade dos atos perante terceiros e fomentando a confiança nas transações formalizadas por escritura pública.

Ademais, a novidade representa um importante avanço para advogados que atuam em processos de execução, na medida em que amplia o leque de fontes disponíveis para a identificação de bens e direitos dos executados.

A possibilidade de consultar publicamente dados básicos de escrituras públicas, como alienações, cessões, declarações de patrimônio e constituições de garantias, poderá facilitar a descoberta de ativos formalmente constituídos e registrados, antes acessíveis apenas mediante requisições específicas ou por meio das próprias partes.

Assim, a medida reforça a efetividade da execução, instrumentalizando a busca patrimonial com mais celeridade e segurança, além de reduzir a dependência de expedientes judiciais para obtenção de informações primárias.

Para o advogado que atua na cobrança de créditos, a consulta à CEP torna-se uma etapa adicional valiosa nas rotinas de investigação patrimonial, due diligence e elaboração de estratégias de constrição, alinhando-se ao movimento de modernização e integração dos serviços extrajudiciais brasileiros.

InovAção

ChatGPT no WhatsApp: integração oficial, funcionalidades e limitações

A OpenAI disponibilizou oficialmente a possibilidade de utilizar o ChatGPT diretamente pelo WhatsApp, consolidando um dos canais de comunicação mais populares como meio legítimo e seguro para interação com a inteligência artificial.

Essa integração faz parte do serviço 1-800-CHATGPT, que permite ao usuário enviar mensagens de texto ou áudios ao modelo, recebendo respostas automáticas, sem necessidade de aplicativos ou plataformas adicionais.

Para utilizar o ChatGPT no WhatsApp, o processo é simples e pode ser realizado por qualquer usuário:

  1. Acesse o artigo oficial da OpenAI sobre o serviço: 1-800-CHATGPT.

  2. Clique no link que redireciona para uma conversa com o número oficial do ChatGPT no WhatsApp.

  3. Envie uma mensagem de texto ou grave um áudio com sua pergunta ou comando para iniciar a interação.

  4. Aguarde a resposta automática do modelo, que será enviada como texto.

✅ E o que é possível fazer pelo ChatGPT via WhatsApp?

  • Geração e revisão de textos — elaboração de minutas jurídicas, e-mails ou notificações.

  • Esclarecimento de dúvidas rápidas — apoio em pesquisas e conceitos jurídicos.

  • Sugestões de argumentos ou brainstorming — auxílio preliminar na formulação de teses.

  • Tradução e correção textual — suporte multilíngue.

Além disso, o envio de áudios amplia as possibilidades de interação, oferecendo uma experiência mais dinâmica, sobretudo para quem prefere ditar comandos em vez de digitá-los.

Apesar da praticidade, é importante reconhecer que o uso do ChatGPT via WhatsApp possui funcionalidades bastante limitadas, especialmente quando comparado com a experiência proporcionada pela plataforma web ou pelo aplicativo dedicado da OpenAI. No WhatsApp:

  • Não há acesso a ferramentas avançadas, como análise de arquivos, geração de imagens ou exploração de longos documentos.

  • A interação é linear e restrita a respostas curtas e simples, adequada para consultas imediatas, tarefas rotineiras ou esclarecimentos rápidos.

  • Não há memória de longo prazo ou continuidade sofisticada de contexto, como ocorre nas versões web mais completas.

Em síntese, trata-se de um assistente básico, útil para quem busca agilidade e conveniência em tarefas pontuais, mas inadequado para atividades mais complexas que exijam maior profundidade, análise de documentos extensos ou personalizações sofisticadas.

Assim, a integração com o WhatsApp deve ser encarada como um complemento e não como substituto das demais versões, funcionando como uma porta de entrada rápida à inteligência artificial, mas com consciência dos seus limites operacionais.

Encerramos mais uma edição da Jus Civile com a satisfação de entregar conteúdos que fortalecem a prática e o estudo do Direito. Se esta leitura foi útil para você, considere compartilhar a newsletter com outros profissionais do Direito ou estudantes: assim, nossa rede cresce e o conhecimento se multiplica. Até a próxima semana! 🦉

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