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Jus Civile #41

A rotina jurídica não perdoa desatentos: prazos correm, sistemas mudam e o tempo é implacável. Por isso, antes de mergulhar no dia, prepare seu café, respire fundo e atualize-se com a Jus Civile — sua curadoria semanal de Direito Civil, Processo Civil e inovações, sem rodeios e sem lacunas.
Institutos
Citação por edital: instrumento de exceção e seus limites no processo civil
A citação por edital representa, no processo civil brasileiro, a forma mais excepcional de comunicação processual — utilizada somente quando todas as tentativas de localização do réu restaram frustradas. Prevista nos Arts. 256 a 259 do CPC, essa modalidade visa garantir o prosseguimento do feito quando a parte demandada se encontra em local incerto ou não sabido, ou nos casos de tentativa frustrada de citação por outros meios admitidos legalmente.
A natureza excepcional da citação por edital decorre da ausência de ciência real do citado. Ao contrário das demais formas (correios, oficial de justiça, meio eletrônico), aqui presume-se a ciência com base apenas na publicação oficial (citação ficta), o que tensiona os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por isso, o STJ vem reiteradamente decidindo que o juiz deve esgotar os meios possíveis de localização da parte antes de deferi-la, sob pena de nulidade processual.
💡 Você sabia? Edital eletrônico no DJEN: com a vigência da Resolução CNJ nº 569/2024, que reformulou a contagem dos prazos processuais, um ponto pouco divulgado merece destaque: a própria citação por edital também passou a ocorrer via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Isso significa que, desde 16/05/2025, os tribunais passaram a publicar editais de citação exclusivamente no DJEN, em substituição aos diários locais ou afixações físicas.
Essa medida reforça a centralização das comunicações processuais, mas também acende um sinal de alerta: a depender da forma como o DJEN for consultado ou alimentado, há risco de perda de efetividade da citação por edital, especialmente se não houver busca por palavras-chave corretas ou filtros adequados. O advogado que atua com ações em que essa modalidade é comum (como ações possessórias, execuções e inventários litigiosos) deve acompanhar atentamente o DJEN com as ferramentas apropriadas.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital é admitida em caráter absolutamente excepcional, uma vez que o rito sumaríssimo exige celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais. O art. 18, §2º da Lei 9.099/95 é claro: “Não se fará a citação por edital”. Ou seja, não se admite, em regra, a citação por edital no JEC.
No entanto, essa vedação comporta uma exceção curiosa e relevante: na fase de execução nos Juizados Especiais, admite-se a citação por edital quando o devedor se oculta ou se encontra em local incerto. Isso porque, nessa fase, já houve contraditório na fase de conhecimento, sendo possível aplicar subsidiariamente o CPC. Esse entendimento foi pacificado por meio do Enunciado 37 do FONAJE. Assim, enquanto na fase inicial do processo a citação por edital é obstada — com a consequência de extinção do feito —, na fase de execução, admite-se a medida desde que cumpridos os requisitos legais.
Em síntese, a citação por edital continua sendo o último recurso do juízo para preservar o andamento do processo diante da ausência do réu. A sua utilização, porém, exige cautela, justificação e esgotamento das tentativas anteriores. Em tempos de digitalização, o DJEN inaugura um novo cenário de publicação que reforça tanto a responsabilidade dos tribunais quanto a vigilância dos advogados.
Latim jurídico
Tempus regit actum
A máxima latina tempus regit actum é um dos pilares do Direito Processual e serve como bússola quando normas mudam no curso de um processo. Sua tradução literal — “o tempo rege o ato” — indica que os atos processuais devem ser regidos pela norma vigente no momento em que são praticados, e não por alterações legislativas ou administrativas posteriores.
Esse princípio atua como salvaguarda da previsibilidade e da segurança jurídica, assegurando que a regra do jogo não seja alterada no meio da partida. Em tempos de constantes reformas processuais e resoluções administrativas, sua função é ainda mais relevante: garante que o profissional do Direito saiba qual norma observar na prática do ato e, sobretudo, na contagem e cumprimento de prazos.
🔎 Exemplo prático: considere a hipótese de um advogado que interpõe um recurso em um processo cível em segunda instância, e a lei vigente no momento da interposição não exige preparo. No entanto, antes da decisão de admissibilidade, sobrevem uma alteração legislativa tornando o preparo obrigatório para aquele tipo de recurso. Nesse caso, não se pode exigir o preparo retroativamente, pois o ato de interposição se submete à norma vigente à época — ou seja, tempus regit actum.
Essa lógica também se aplica à produção de provas, à forma de contagem de prazos, ao cabimento de agravos, entre outros inúmeros atos do processo. É um critério interpretativo que protege a coerência procedimental e impede distorções causadas por alterações abruptas no regramento. Tempus regit actum não é apenas uma diretriz interpretativa: é a âncora que impede que a instabilidade normativa afunde o devido processo legal.
Atualidades
Nova regra para a contagem de prazos processuais: um resumo definitivo da Resolução CNJ nº 569/2024

Imagem: Freepik
Em 16 de maio de 2025, entrou em vigor em todo o país a Resolução CNJ nº 569/2024, que reformulou profundamente a sistemática de contagem dos prazos processuais. A mudança, que vinha sendo discutida desde agosto de 2024, concretiza a centralização das intimações e citações judiciais em duas plataformas: o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico.
A nova regra tem como eixo estruturante o princípio da unificação: a partir de agora, toda contagem de prazo se inicia exclusivamente pela publicação no DJEN ou, quando cabível, pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Os demais sistemas de tramitação processual – como PJe, e-Proc ou Projudi – deixam de produzir efeitos legais para fins de início de contagem, ainda que exibam avisos ou notificações informativas.
A Resolução CNJ nº 569/2024 promoveu alterações nos seguintes pontos essenciais:
Fim do prazo de leitura de 10 dias para advogados: o prazo recursal começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação no DJEN, independentemente de leitura ou ciência.
Citações eletrônicas normatizadas: para pessoas jurídicas de direito público, se não houver acesso em 10 dias, a citação se aperfeiçoa automaticamente. Para pessoas jurídicas de direito privado, a falta de acesso em 10 dias impede a perfeição da citação, exigindo reenvio, sob pena de multa pela omissão.
Eliminação da multiplicidade de contagens: não há mais validade jurídica para prazos contados com base apenas nos sistemas eletrônicos locais.
Unificação dos critérios de publicação: aplica-se a regra do CPC (Art. 224, §1º), que considera como data de publicação o primeiro dia útil após a disponibilização.
📌 Exemplo comparativo
Antes - intimação disponibilizada em 27/01 no sistema PJe: prazo só começava após 10 dias corridos, ou na leitura antecipada.
Depois – mesma decisão publicada no DJEN em 28/01: prazo conta de 29/01, independentemente de qualquer ciência.
Embora publicada em agosto de 2024, a Resolução só teve plena eficácia a partir de 16/05/2025, após prazo de adaptação prorrogado pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso. Durante esse intervalo, o CNJ estabeleceu que deveria prevalecer o sistema anterior caso houvesse dupla intimação – regra transitória que mitigou riscos de perda de prazo.
A aplicação uniforme da nova regra exige do advogado uma atuação proativa:
Acompanhar diariamente o DJEN: o portal nacional Jus.Br e a plataforma Comunica (comunica.pje.jus.br) são os canais oficiais.
Utilize filtros por número de processo, parte ou OAB.
Não confiar em avisos do PJe ou sistemas legados: qualquer alerta exibido fora do DJEN tem caráter meramente informativo.
Orientar clientes quanto ao Domicílio Eletrônico: empresas com CNPJ ativo devem manter cadastro e monitoramento constantes. Omissões podem gerar multas ou prejuízos graves.
Monitorar normativos locais: portarias e avisos dos tribunais ainda podem afetar pontualmente a aplicação prática da nova regra.
Documentar falhas técnicas: em caso de instabilidade do DJEN, registre o ocorrido com capturas de tela e protocolos de comunicação com o juízo – isso pode fundamentar pedido de devolução de prazo.
Em síntese, a Resolução CNJ nº 569/2024 reformulou o ponto de partida da contagem processual: deixou de importar a ciência efetiva, passando a prevalecer o critério objetivo da publicação oficial. Trata-se de um novo paradigma para a advocacia contemporânea, que exige atenção redobrada, leitura técnica da legislação e domínio pleno dos sistemas digitais. A Jus Civile está testando novas plataformas de apoio para trazer dicas aos nossos leitores e seguirá acompanhando os desdobramentos jurisprudenciais da medida.
InovAção
Visual Law na prática: 7 dicas para transformar seu conteúdo jurídico sem perder a técnica
O Visual Law não é sobre “embelezar” o processo, mas sobre comunicar com clareza, propósito e impacto. Em um ambiente jurídico saturado de textos densos e padronizados, o uso estratégico de elementos visuais pode facilitar a compreensão, reduzir objeções e até aumentar a efetividade de uma petição.
Mais do que seguir modismos estéticos, trata-se de adotar uma lógica de design da informação aplicada ao Direito, respeitando o conteúdo técnico — mas o tornando mais inteligível para o leitor jurídico e não jurídico.
A seguir, 7 dicas práticas para aplicar Visual Law no seu dia a dia:
Use títulos e subtítulos objetivos, hierarquizados com lógica: a leitura escaneável começa pela organização do texto. Use subtítulos para estruturar petições e contratos, orientando o raciocínio do leitor. Evite longos blocos sem respiro.
Destaque pedidos e fundamentos com caixas, negrito ou cores discretas: se tudo tem a mesma ênfase, nada se destaca. Use recursos visuais moderados para facilitar a localização de pedidos principais ou pontos centrais da argumentação.
Prefira listas numeradas ou com marcadores a parágrafos densos: ao elencar fundamentos, provas ou obrigações, converta em lista — isso melhora a legibilidade e ajuda na retenção da informação.
Crie linhas do tempo e fluxogramas simples: apresente a sequência de fatos ou atos processuais em forma de linha do tempo ou fluxo. Isso ajuda a evitar confusões em ações complexas (como possessórias, indenizatórias ou familiares).
Utilize ícones e gráficos com parcimônia: ícones podem representar visualmente conceitos jurídicos (ex: balança, cláusula, calendário), desde que não infantilizem o documento. Gráficos são úteis para evidenciar valores ou comparações, sobretudo em petições de liquidação ou cumprimento de sentença.
Pense no juiz e na parte: Visual Law também é empatia O objetivo não é impressionar, mas tornar a leitura mais eficiente e intuitiva. Evite exageros e pergunte-se sempre: “Isso facilita ou atrapalha a análise técnica do caso?”.
Escolha bem o momento de usar: nem toda peça comporta Visual Law. É mais eficaz em petições iniciais, memoriais, contratos e apresentações extrajudiciais. Em recursos ou manifestações técnicas muito densas, a linguagem visual pode ser aplicada de forma mais sutil.
Começar com o Visual Law não exige ferramentas caras nem formação em design. Basta aplicar princípios de organização e clareza visual ao conteúdo jurídico — algo que a advocacia, aliás, já faz intuitivamente quando busca ser compreendida. O diferencial está em sistematizar isso com intencionalidade. A forma, quando bem usada, valoriza o conteúdo.
Seguimos firmes no propósito de entregar, toda semana, conteúdo jurídico relevante, direto ao ponto e gratuito. Se a Jus Civile faz parte da sua rotina de atualização, ajude-nos a continuar: compartilhe a newsletter com um colega. Seu apoio amplia nosso alcance e nos incentiva a continuar a nossa missão. Até a próxima! 🦉
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