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Jus Civile #4
Compensação de honorários, decadência e contratos com IA

Bem-vindo à Jus Civile! Sua dose semanal de insights sobre Direito Civil e Direito Processual Civil. Este conteúdo é cuidadosamente preparado para profissionais e estudantes que buscam atualização e conhecimento contínuo nessas áreas. Aproveite a leitura e mantenha-se informado com as últimas tendências e discussões.
Institutos
Decadência
A decadência é um instituto de extrema relevância no Direito Civil, que se relaciona à perda do direito pelo decurso do prazo estabelecido em lei. Diferentemente da prescrição, que extingue a pretensão, a decadência extingue o próprio direito material, tornando impossível o exercício do direito em questão após o prazo legalmente estipulado.
O Código Civil Brasileiro dispõe sobre a decadência em vários de seus dispositivos, como no Art. 207, que estabelece a inaplicabilidade de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição para à decadência, reforçando a sua peremptoriedade.
Um exemplo clássico de decadência ocorre no Direito das Obrigações, mais especificamente no caso de vícios redibitórios. De acordo com o Art. 445 do Código Civil, o comprador de um bem tem o prazo decadencial de 30 dias, se o bem for móvel, ou de um ano, se for imóvel, para reclamar contra o vendedor por defeitos ocultos existentes no produto. Se o comprador não exercer esse direito dentro do prazo estipulado, ele perde o direito de exigir a reparação ou a troca do bem, extinguindo-se assim o seu direito de ação.
A compreensão e a correta identificação dos prazos decadenciais são essenciais para advogados, a fim de que possam proteger os interesses de clientes e evitar a perda de direitos.
Latim jurídico
Culpa in eligendo
A expressão culpa in eligendo refere-se à responsabilidade que recai sobre alguém pela má escolha de outra pessoa para a realização de uma tarefa ou atividade. No Direito Civil, esse conceito é frequentemente aplicado na responsabilização de empregadores pelos atos de seus empregados ou prestadores de serviços, quando há falhas ou danos causados pela seleção inadequada ou falta de vigilância sobre os escolhidos.
Esse princípio é especialmente relevante em contratos de prestação de serviços, onde a parte contratante pode ser responsabilizada por danos decorrentes de falhas do prestador, caso fique comprovada a negligência na escolha. A culpa in eligendo reforça a importância de uma diligente avaliação e supervisão, para minimizar riscos e garantir a adequação das escolhas feitas.
Atualidades
Compensação de honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca

No julgamento do Recurso Especial n. 2.082.582/RJ, ocorrido em junho de 2024, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tratou da impossibilidade de compensação de honorários sucumbenciais em casos de sucumbência recíproca. A decisão destacou que, nos termos do Art. 85, §14, do CPC, os honorários têm natureza alimentar e, portanto, não podem ser compensados. Essa disposição legal representa uma importante inovação, diferenciando-se do entendimento anterior consolidado na Súmula 306 do STJ, que permitia a compensação.
O Art. 86 do CPC dispõe que, havendo sucumbência recíproca, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. No caso em questão, a decisão judicial determinou que cada parte deveria arcar com os honorários do advogado da parte contrária, mantendo-se a proporção de sucumbência estabelecida. Essa interpretação reforça a autonomia dos honorários advocatícios como um direito do advogado, desvinculado da relação entre a parte e seu próprio advogado, evitando distorções lógicas e jurídicas.
Em conclusão, o julgamento do REsp n. 2.082.582/RJ pelo STJ não apenas uniformiza a interpretação sobre a impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais no caso de sucumbência recíproca, mas também reafirma a importância de proteger os direitos dos advogados como titulares desses créditos.
InovAção
Informações essenciais para uma inteligência artificial na elaboração de contratos
A utilização de IA na elaboração de contratos está se tornando uma prática cada vez mais comum, dado o evidente ganho de eficiência proporcionado pela utilização dessa ferramenta. Para que uma IA possa desempenhar essa função de forma eficaz, é fundamental que ela disponha de informações precisas e completas sobre o negócio jurídico a ser formalizado. As informações essenciais incluem:
Objeto do Contrato: descrição detalhada do objeto do contrato, incluindo bens, serviços ou atividades a serem fornecidos ou executados.
Obrigações e Direitos: definição clara das obrigações e direitos de cada parte, incluindo prazos, condições e modos de execução.
Valor e Condições de Pagamento: estipulação do valor acordado, formas de pagamento, prazos e condições adicionais.
Cláusulas de Garantia e Penalidades: previsão de garantias oferecidas pelas partes e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Vigência e Rescisão: definição do prazo de vigência do contrato e condições para rescisão antecipada.
Confidencialidade: cláusulas de proteção de informações sensíveis e confidenciais.
Jurisdicionalidade: definição do foro competente para resolução de eventuais conflitos.
Essas informações permitem que a IA elabore um esboço do contrato pretendido. Uma boa prática é sempre anonimizar os dados das partes envolvidas no contrato e, após a elaboração do esboço, solicitar à IA que sugira cláusulas personalizadas ao contrato, a fim de atender às peculiaridades específicas do caso.
Também pode ser pertinente, seja no contrato recém criado ou em contratos já estabelecidos, solicitar à IA que identifique potenciais fragilidades na relação contratual que possam representar risco desproporcional ao cliente, e sugira meios de mitigá-las. A revisão final pelo profissional do Direito é sempre recomendada.
Agradecemos por acompanhar mais uma edição da Jus Civile. Esperamos que os conteúdos abordados tenham sido úteis e instigantes para os seus estudos. Não perca nossas próximas edições, compartilhe a newsletter e continue conosco para mais insights e novidades sobre Direito Civil e Processual Civil. Até a próxima!