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Jus Civile #38

Atualizar-se não precisa ser complicado — e a Jus Civile está aqui para provar isso. Na edição dessa semana, você encontra conhecimento jurídico objetivo, aplicação dos institutos e novidades que impactam a sua prática. Vamos direto ao que importa? 📚✨
Institutos
Audiência de justificação
A audiência de justificação é um ato processual previsto no CPC para dar suporte à concessão responsável das tutelas de urgência.
A audiência tem como finalidade permitir a coleta célere de provas que deem suporte ao convencimento judicial acerca dos requisitos da tutela (probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).
A audiência de justificação é designada quando o magistrado:
Entende que os elementos constantes da petição inicial não são suficientes para o deferimento liminar da medida.
Reconhece a gravidade dos efeitos da tutela pretendida, exigindo prudência adicional.
Necessita de prova rápida para formação de um juízo de cognição sumária mais robusto.
A audiência de justificação é marcada pela celeridade e pela flexibilidade procedimental. As provas que podem ser produzidas nela incluem:
Prova testemunhal: o requerente pode apresentar testemunhas para corroborar suas alegações.
Prova documental complementar: novos documentos podem ser apresentados para suprir lacunas da inicial.
Prova pericial simplificada: em casos excepcionais, admite-se perícia sumária, se compatível com a urgência.
O juiz dirige a audiência e decide, de forma discricionária e fundamentada, quais provas admite e como serão colhidas, com atenção ao tempo e à necessidade da medida. Ainda que o CPC permita a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva do réu, na audiência de justificação, o contraditório deve ser observado, ainda que de forma mitigada, pois a parte adversa pode ser intimada a participar, bem como pode formular perguntas às testemunhas e indicar contraprova, se o tempo e a urgência permitirem. O magistrado, porém, pode limitar as manifestações para preservar a natureza célere e sumária do ato.
Em regra, não se trata de uma audiência de instrução plena, mas de um momento destinado a formação rápida de convencimento sobre a urgência. Se convencido, o juiz defere a tutela provisória com base na cognição sumária. Se não convencido, poderá indeferir a medida ou aguardar momento processual futuro para decidir.
🦉Dica Jus Civile: sempre que for formular um pedido de tutela de urgência, é recomendável que o advogado requeira, de forma subsidiária, a designação de audiência de justificação. Esse pedido demonstra prudência, boa-fé e disposição para comprovar a veracidade dos fatos alegados. Além disso, propicia ao magistrado maior segurança para a formação do juízo de cognição sumária, aumentando significativamente as chances de êxito da tutela pleiteada.
Latim jurídico
Res nullius
A expressão res nullius significa, literalmente, "coisa de ninguém". No Direito Civil, refere-se aos bens que não pertencem a nenhuma pessoa, seja natural ou jurídica, e que estão disponíveis para aquisição mediante ocupação ou outro modo originário de aquisição.
Esse conceito tem origem no Direito Romano e ainda encontra aplicação prática em situações contemporâneas, especialmente no âmbito da teoria geral dos bens. No sistema jurídico brasileiro, a ocupação (Art. 1.260 do Código Civil) é uma das formas clássicas de aquisição de propriedade de res nullius. Cabe destacar que, em muitos casos, o Estado regula o destino de determinadas res nullius, impedindo a livre apropriação direta por particulares — especialmente por razões ambientais, de utilidade pública ou de ordenamento territorial.
📌Exemplo prático: um pescador encontra em alto-mar um peixe de espécie silvestre, ainda em estado natural. Esse peixe é considerado uma res nullius — não pertence a ninguém até o momento da captura. Ao pescá-lo, o pescador adquire a propriedade do animal pelo modo originário de ocupação, nos termos do Código Civil.
A correta compreensão do conceito de res nullius é importante para delimitar quais bens podem ser apropriados privadamente e quais pertencem ao domínio público. Esse discernimento preserva a segurança jurídica, respeita as normas de aquisição originária de propriedade e reforça a função social atribuída aos bens no ordenamento jurídico.
Atualidades
STF confirma validade de partilha amigável sem exigência prévia do ITCMD

Imagem: Freepik
Em recente decisão de grande repercussão prática, o STF, na ADI 5.894/DF, reconheceu a constitucionalidade do §2º do Art. 659 do CPC, que dispensa a exigência de quitação prévia do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) como condição para a homologação da partilha ou expedição dos títulos de domínio no arrolamento sumário.
A ação foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, sob o argumento de que o dispositivo afrontaria a competência da lei complementar para dispor sobre normas gerais de direito tributário (Art. 146, III, "b", da Constituição) e violaria o princípio da isonomia tributária.
No entanto, o STF afastou essas alegações. A Corte entendeu que a norma impugnada possui natureza processual e apenas organiza o procedimento judicial de partilha amigável entre herdeiros capazes, sem afastar a incidência do tributo, que continuará sendo lançado e cobrado pela via administrativa.
O relator destacou que a mudança trazida pelo CPC/2015 reflete um esforço de simplificação e celeridade no arrolamento sumário, delegando ao fisco a apuração posterior do imposto, sem impedir que a Fazenda questione os valores atribuídos aos bens. O lançamento do ITCMD, portanto, ocorre após a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação, sem que isso configure isenção ou privilégio indevido.
O STF também reafirmou o entendimento do STJ no Tema 1.074 dos repetitivos, que já havia consolidado a mesma tese: no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos títulos não dependem do recolhimento prévio do ITCMD, embora continue obrigatória a quitação dos demais tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (art. 192 do CTN).
📌 A decisão representa um importante respaldo à sistemática procedimental introduzida pelo novo CPC, garantindo maior efetividade ao arrolamento sumário, sem prejuízo da atuação fiscal. Ao privilegiar a solução consensual e desburocratizada da partilha, o STF reforça a função instrumental do processo e a razoável duração dessa modalidade de sucessão.
InovAção
ChatGPT o3: pesquisa jurisprudencial com risco reduzido de alucinações
Em 16 de abril de 2025, a OpenAI lançou oficialmente o modelo o3, atualmente o mais avançado dentro do ecossistema ChatGPT. Dotado de capacidades superiores de raciocínio, velocidade e integração com ferramentas, o modelo já está disponível tanto na interface do ChatGPT quanto na API, e representa um salto qualitativo para a prática jurídica assistida por inteligência artificial.
O diferencial do o3 começa por sua janela de contexto ampliada, o que permite analisar um processo completo — da petição inicial aos acórdãos — sem perda de coerência ou segmentação da análise. Na prática, isso significa que o modelo é capaz de absorver longos documentos jurídicos e manter a consistência das respostas mesmo em consultas extensas e técnicas.
Outro ponto de destaque é a integração nativa com ferramentas como busca na web, leitura de PDFs e reconhecimento visual de documentos. O o3 pode, por exemplo, identificar trechos relevantes de um acórdão digitalizado, reconhecer carimbos de DJE, cruzar informações entre fontes e apresentar resultados organizados — tudo de forma autônoma, sem depender de comandos específicos para ativar cada funcionalidade. Isso torna a pesquisa jurisprudencial mais fluida e natural, aproximando-se do raciocínio jurídico humano.
A capacidade de raciocínio multietapa é outro avanço. O modelo consegue articular, em uma mesma resposta, fundamentos legais, precedentes e argumentos doutrinários em sequência lógica e coesa. Essa habilidade é particularmente útil na validação de teses jurídicas, na comparação entre decisões conflitantes ou na construção de linhas do tempo sobre a evolução do entendimento de cortes superiores.
Ainda que mais confiável, o o3 não elimina a necessidade de verificação nas fontes primárias. Ele pode apresentar, com mais frequência do que seus antecessores, número de processo, data e tribunal corretamente, mas não é capaz de fornecer links diretos para os repositórios oficiais. Diários recentes também podem demorar a ser indexados nas buscas utilizadas pelo modelo. Por isso, o uso seguro da IA ainda exige conferência criteriosa, sobretudo quando se trata de peças a serem protocoladas.
Em síntese, o ChatGPT o3 inaugura uma nova fase na relação entre inteligência artificial e prática jurídica. Combinando velocidade, profundidade analítica e menor risco de alucinação, oferece aos operadores do Direito uma ferramenta poderosa para otimizar a pesquisa jurisprudencial e refinar estratégias processuais — desde que com o devido senso crítico e validação humana.
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