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Jus Civile #37

O feriado passou, o café está pronto — e a Jus Civile nº 37 chegou para retomar o ritmo com conteúdo jurídico direto ao ponto. Em poucos minutos de leitura, você se atualiza com profundidade e técnica. Vamos juntos?
Institutos
Outorga uxória

Imagem: criação Jus Civile
A chamada outorga uxória, também conhecida como outorga marital, é o consentimento obrigatório do cônjuge para a prática de determinados atos que envolvam a disposição ou oneração de bens comuns do casal — ou, em alguns casos, bens particulares do outro cônjuge.
Apesar do nome técnico preservar a expressão tradicional vinculada à figura da esposa (uxor), o instituto aplica-se a qualquer dos cônjuges, independentemente do gênero, sendo uma exigência legal de proteção recíproca no contexto patrimonial do casamento, nos regimes que admitem comunhão de bens.
O instituto está disciplinado no Art. 1.647 do Código Civil, que exige o consentimento do outro cônjuge para:
Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.
Pleitear ou renunciar à herança ou legado.
Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns ou que possam integrar futura meação.
Prestar fiança ou aval (salvo se casados sob regime de separação absoluta).
Transigir ou firmar compromisso em demandas sobre esses bens.
O Art. 1.648, por sua vez, prevê a possibilidade de suprimento judicial da outorga, caso ela seja negada sem justa causa.
A exigência de outorga não se aplica ao regime de separação absoluta de bens, pois neste há plena autonomia patrimonial entre os cônjuges. Nos demais regimes, inclusive o da separação convencional com comunicação parcial de bens adquiridos após o casamento, a outorga pode ser exigida, dependendo do tipo de bem e do ato praticado.
A função da outorga é proteger a meação e a segurança jurídica na administração do patrimônio conjugal, evitando prejuízos a um cônjuge causados por atos unilaterais do outro.
A ausência da outorga torna o ato anulável, podendo o cônjuge prejudicado pleitear judicialmente a anulação no prazo de até dois anos, contados da data da realização do ato. A jurisprudência reconhece a necessidade de observância desse requisito inclusive em operações bancárias, garantias pessoais e negócios de doação.
Latim jurídico
Jus possidendi
A expressão latina jus possidendi significa literalmente “direito de possuir”, e representa uma das faculdades do domínio no Direito Civil. Trata-se do direito subjetivo de ter a posse de um bem, que decorre, em regra, da titularidade da propriedade.
É importante destacar que o jus possidendi não se confunde com a posse de fato, tampouco com o simples exercício da detenção. É possível alguém ser proprietário de um bem e ter o jus possidendi sem exercer a posse direta ou imediata sobre ele — como no caso de um imóvel alugado.
Do ponto de vista técnico, o jus possidendi integra o conteúdo do direito real de propriedade (Art. 1.228 do Código Civil), e autoriza o proprietário a reivindicar a posse de quem a detenha injustamente, por meio de ação possessória ou de reivindicação, conforme o caso.
📌 Exemplo prático: um imóvel urbano é alugado a terceiros. O locador, embora não exerça a posse direta, mantém o jus possidendi sobre o bem. Se, ao término do contrato, o locatário se recusar a desocupar o imóvel, o locador pode propor ação de imissão na posse, com fundamento em seu direito de possuir, ainda que não seja o atual possuidor.
O estudo do jus possidendi é fundamental para a correta compreensão das ações possessórias e petitórias, bem como para a adequada distinção entre posse, detenção e propriedade, especialmente em litígios sobre imóveis urbanos e rurais.
Atualidades
TJSP reconhece a responsabilidade de museu por acidente que deixou visitante tetraplégico
Em recente acórdão (apelação nº 1009306-28.2023.8.26.0597), a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um instituto cultural por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente grave em suas dependências. A vítima, um idoso, caiu em um buraco sem sinalização nem proteção dentro das instalações do museu e ficou tetraplégica.
O autor dos autos estava com a neta no colo, a caminho do banheiro do restaurante que funciona dentro do museu, quando caiu em uma vala de aproximadamente 1,20 metro de profundidade. O local, conforme demonstrado nos autos, estava escuro, mal sinalizado e mal protegido, com relatos de que outros acidentes já haviam ocorrido ali anteriormente.
Apesar de alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima — baseadas em suposta embriaguez e no fato de o acidente ter ocorrido fora do horário de funcionamento —, o TJSP afastou tais teses, por considerar que as testemunhas não presenciaram o fato, e que não havia elementos suficientes para comprovar embriaguez. Ressaltou-se, inclusive, que a vítima carregava uma criança de quatro anos no momento da queda.
O relator, desembargador Dario Gayoso, destacou que o museu, ao permitir a exploração comercial de bar e restaurante em seu espaço, assume os riscos da atividade, devendo responder civilmente por acidentes em suas dependências. Aplicou-se o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase no dever do fornecedor de garantir segurança adequada ao ambiente que oferece ao público.
A indenização por danos materiais foi mantida em R$ 13.911,33, enquanto a reparação por danos morais e estéticos foi majorada de R$ 100.000,00 para R$ 200.000,00, em atenção à gravidade das consequências sofridas pelo autor: deformidade irreversível, limitação de movimentos, perda de autonomia e impacto permanente sobre a qualidade de vida.
📌A decisão reforça a responsabilidade objetiva de fornecedores por falhas na segurança dos serviços oferecidos ao consumidor, especialmente em ambientes de uso coletivo. A ausência de sinalização adequada e a omissão em corrigir riscos previamente identificados foram decisivos para a condenação.
InovAção
Manus AI: agente de IA generalista que conecta ideias e ações
Embora não tenha sido criada especificamente para o mundo jurídico, a Manus AI é uma plataforma de inteligência artificial voltada à revisão e aperfeiçoamento de textos complexos, que pode encontrar aplicações úteis na rotina de profissionais do Direito.
A proposta da ferramenta é atuar como um revisor inteligente de linguagem, oferecendo sugestões relacionadas à clareza, estrutura, fluidez, redundâncias e organização lógica do texto, sem interferir diretamente no conteúdo substantivo da redação.
Diferente de IAs generativas como ChatGPT, a Manus AI não reescreve os textos de forma autônoma. Seu foco está em avaliar e sugerir melhorias com base no que foi efetivamente escrito pelo usuário, funcionando mais como um segundo olhar editorial do que como um redator alternativo.
A Manus AI pode ser particularmente útil para advogados, juristas e estudantes de Direito que desejam revisar petições, contratos, pareceres ou artigos acadêmicos, especialmente quando há preocupação com excesso de tecnicismo ou desequilíbrio na redação.
Ao preservar o conteúdo original e sugerir apenas ajustes formais, a ferramenta pode contribuir para uma comunicação jurídica mais clara e precisa, sem comprometer o rigor técnico.
É importante destacar que a Manus AI não possui vocabulário jurídico especializado, tampouco reconhece normas, precedentes ou conceitos legais. Seu uso deve ser restrito à dimensão linguística do texto, e não substitui a revisão jurídica propriamente dita.
Além disso, por ser uma IA generalista, suas sugestões precisam ser avaliadas criticamente, sobretudo para que não descaracterizem o estilo forense nem comprometam a densidade argumentativa esperada em peças processuais.
📌 A Manus AI não é uma solução jurídica, mas pode ser um instrumento auxiliar para elevar o padrão redacional de textos produzidos no ambiente jurídico. Como toda ferramenta, seu valor depende do uso estratégico, consciente e técnico por parte do operador do Direito.
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