Jus Civile #36

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Institutos

Onerosidade excessiva

A onerosidade excessiva é um instituto jurídico voltado à proteção do equilíbrio contratual em cenários de instabilidade superveniente. Prevista nos Arts. 478 a 480 do Código Civil, sua aplicação se dá, via de regra, em contratos de execução continuada, quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, enquanto a da contraparte gera vantagem extrema, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Esses dispositivos positivam a chamada teoria da imprevisão, que flexibiliza o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em favor de uma lógica de conservação contratual com justiça distributiva. O ordenamento, nesse ponto, reconhece que o contrato não é imune a eventos excepcionais que desvirtuem sua função econômica e social. A jurisprudência e a doutrina apontam os seguintes pressupostos cumulativos para a configuração da onerosidade excessiva:

  • Fato superveniente à formação do contrato.

  • Imprevisibilidade do evento.

  • Excessiva onerosidade para uma das partes.

  • Vantagem extrema para a parte contrária.

  • Contrato de execução continuada ou diferida no tempo.

O dispositivo estabelece que, presentes esses elementos, a parte prejudicada pode pleitear a resolução do contrato, cabendo ao réu, para evitar a extinção, propor a modificação equitativa das condições contratuais.

📌Análise crítica: o instituto da onerosidade excessiva opera como mecanismo de alocação eficiente de riscos contratuais em cenários de incerteza. Do ponto de vista de eficiência, renegociar ou revisar contratos excessivamente onerosos pode ser preferível à resolução, pois evita custos de transação decorrentes da quebra contratual e da celebração de novo acordo — o que se alinha ao objetivo de maximizar o valor conjunto das partes.

Contudo, do outro lado, a amplitude do conceito de “evento imprevisível” e “vantagem extrema” pode gerar incentivos adversos, estimulando comportamentos oportunistas, em que uma das partes tenta se exonerar de obrigações legítimas sob o pretexto de crise ou instabilidade.

Assim, uma aplicação adequada do instituto requer que o juiz considere, no caso concreto, se a parte que invoca a onerosidade poderia ter alocado o risco por meio contratual, e se adotou conduta diligente na tentativa de mitigar o desequilíbrio.

Portanto, a intervenção judicial deve ser parcimoniosa, devendo preservar a eficiência contratual e incentivar uma adequada distribuição de riscos entre as partes, sobretudo em relações entre agentes econômicos experientes.

A onerosidade excessiva revela a tensão entre a força obrigatória dos contratos, sua função social e a boa-fé objetiva. Seu manejo exige cautela, proporcionalidade e sólida argumentação probatória — mas permanece como ferramenta legítima de preservação do equilíbrio nas relações contratuais em tempos de instabilidade.

Latim jurídico

Affectio maritalis

A expressão affectio maritalis remonta ao Direito Romano e representa a intenção de constituir uma vida em comum nos moldes de uma união conjugal. Trata-se de um elemento subjetivo, mas juridicamente relevante, que distingue as relações familiares de outras formas de convivência.

No ordenamento jurídico brasileiro, a affectio maritalis é frequentemente utilizada para caracterizar a união estável, conforme os critérios fixados pelo Art. 1.723 do Código Civil. Ainda que o texto legal não mencione expressamente o termo latino, é pacífico o entendimento de que sua presença — ao lado da convivência pública, contínua e duradoura — é indispensável à configuração do vínculo.

A jurisprudência do STF e do STJ reforça a centralidade da affectio maritalis, especialmente em casos de disputa sobre reconhecimento ou dissolução de união estável, partilha de bens e direitos sucessórios. Sua ausência pode levar à descaracterização da entidade familiar, mesmo diante de longa convivência.

📌Exemplo prático: duas pessoas mantêm convivência por mais de dez anos, com moradia comum. No entanto, comprovadamente, sempre se apresentaram como amigos, sem projeto de vida em conjunto, sem dependência econômica ou afetiva. Apesar da duração da convivência, a ausência de affectio maritalis impede o reconhecimento de uma união estável.

Atualidades

TJMG reconhece dever de indenizar por ataque de cão solto em via pública

Imagem: criação Jus Civile

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, por maioria, sentença que condenou uma tutora de animal a indenizar uma vizinha atacada por seu cão, que estava solto em via pública. O caso envolveu pedido de danos morais e materiais, após a vítima sofrer lesões físicas e abalo emocional decorrentes do ataque.

No voto condutor do acórdão (Apelação Cível nº 1.0000.24.451709-0/001), o relator destacou que a responsabilidade civil decorre da omissão da ré em manter a guarda adequada de seu animal, o qual, segundo os vídeos constantes dos autos, agiu de forma agressiva, derrubando a autora no chão e desferindo mordidas. Além das lesões físicas, a conduta da tutora agravou-se pelo fato de não ter prestado socorro à vítima, limitando-se a chamar o cão de volta para dentro da residência.

Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização por dano moral foi mantido em R$ 12.000,00, considerados adequados frente à gravidade da situação e aos precedentes do próprio TJMG. O colegiado também confirmou a condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 153,17, referentes aos gastos médicos da vítima.

📌 O acórdão reforça a aplicação da responsabilidade objetiva por guarda de animal (Art. 936 do Código Civil), que impõe ao tutor o dever de reparar danos causados por seu animal, exceto se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior — o que não ocorreu no caso analisado.

A análise do presente julgado permite observar que a jurisprudência brasileira tem adotado postura cada vez mais rigorosa em relação à guarda negligente de animais, principalmente quando há risco à segurança de terceiros. A proteção à integridade física e psíquica do cidadão prevalece sobre qualquer argumento de imprevisibilidade em casos de ataque em ambiente urbano.

InovAção

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Imagem: criação Jus Civile

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Caderno de prompts Jus Civile.pdf18.80 MB • PDF Arquivo

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