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Jus Civile #26

Bem-vindo à Jus Civile! Aqui, unimos rigor técnico e leitura envolvente para trazer reflexões aprofundadas sobre temas essenciais do Direito Civil e Processo Civil. Sente-se confortavelmente, pegue um café e aproveite o conteúdo!
Institutos
Ausência
O instituto da ausência, previsto nos Arts. 22 a 39 do Código Civil (CC), regula as consequências jurídicas do desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio sem deixar notícias e sem nomear representante legal. Seu objetivo é proteger o patrimônio do ausente e resguardar os interesses de eventuais herdeiros e credores, visando a garantir a continuidade das relações jurídicas e o equilíbrio entre a proteção do desaparecido e a segurança jurídica daqueles que dependem de seus bens.
O Código Civil estabelece três fases distintas para tratar a ausência, cada uma com implicações jurídicas específicas:
Curadoria dos bens do ausente: assim que a ausência é reconhecida judicialmente, o juiz nomeia um curador para administrar os bens do desaparecido (Art. 22 do CC). A curadoria pode ser atribuída ao cônjuge não separado judicialmente, ascendentes, descendentes ou, na falta destes, a um curador dativo. A função do curador é proteger o patrimônio do ausente, evitando sua deterioração.
Sucessão provisória: decorrido o prazo de um ano do início da curadoria, ou três anos caso o ausente tenha deixado procurador, os interessados podem requerer a abertura da sucessão provisória (Art. 26 do CC). Nesta fase, os herdeiros passam a administrar os bens, mas ainda não têm a propriedade plena. Os bens não podem ser alienados sem autorização judicial, e os sucessores devem prestar caução para garantir a restituição dos bens caso o ausente retorne.
Sucessão definitiva: passados dez anos da abertura da sucessão provisória (ou cinco anos, se o ausente tiver mais de 80 anos na data do desaparecimento), os sucessores podem requerer a sucessão definitiva (Art. 37 do CC). Nesta fase, ocorre a transferência plena da propriedade, e os bens são incorporados ao patrimônio dos sucessores como se o ausente tivesse falecido.
📌 E se o ausente tornar-se presente? O retorno do ausente após a sucessão provisória permite a retomada de seus bens no estado em que se encontrarem, mediante indenização pelos frutos percebidos pelos sucessores. Após a sucessão definitiva, o ausente só poderá reivindicar os bens que ainda não tenham sido alienados, sendo assegurado o direito de receber o valor correspondente aos bens vendidos (Art. 39 do CC).
O instituto da ausência é importante para a segurança jurídica nas relações patrimoniais, pois busca evitar que o patrimônio de pessoas desaparecidas fique desprotegido e garantindo o amparo legal para herdeiros e credores. Além disso, possibilita a continuidade das relações econômicas e familiares, mitigando os impactos do desaparecimento na esfera privada.
Latim jurídico
Culpa in vigilando
A expressão culpa in vigilando refere-se à responsabilidade decorrente da falta de supervisão ou fiscalização adequada sobre terceiros. No Direito Civil, está diretamente ligada à teoria da responsabilidade subjetiva, em que a omissão no dever de vigilância resulta em dano a outrem.
Essa forma de culpa é frequentemente aplicada em situações envolvendo a responsabilidade de pais por atos ilícitos cometidos por filhos menores (Art. 932, I do CC), ou de empregadores pela conduta de seus empregados (Art. 932, III do CC). Nestes casos, presume-se que o responsável direto não adotou as medidas necessárias para evitar o dano, seja por negligência, imprudência ou imperícia no ato de supervisionar.
Esse conceito é importante para compreender a responsabilização em relações de dependência e hierarquia, protegendo terceiros de danos causados por pessoas sob tutela ou direção de outrem.
Atualidades
Credor pode obter informações sobre renda de devedor no INSS, decide STJ

Imagem: criação Jus Civile (DALL-E)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, ampliou as possibilidades de investigação patrimonial em processos de execução. No Recurso Especial n.º 2160971/SP, a corte autorizou que credores solicitem informações sobre rendas de devedores junto ao INSS e ao sistema PrevJud, mesmo quando se tratar de dívidas não alimentares.
A controvérsia surgiu em uma execução de título extrajudicial, na qual o credor, após esgotar as medidas tradicionais de constrição patrimonial, requereu a expedição de ofício ao INSS para identificar possíveis fontes de renda do devedor. O pedido foi indeferido nas instâncias inferiores com base na regra da impenhorabilidade absoluta de salários e proventos, conforme o Art. 833, IV, do CPC.
O STJ, no entanto, reformou parcialmente a decisão, afirmando que a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória não é absoluta. O Tribunal destacou que a simples solicitação de informações não configura, por si só, violação ao princípio da impenhorabilidade, mas sim um passo necessário para verificar a existência de bens ou rendas passíveis de penhora.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o processo civil deve ser orientado pela boa-fé, não sendo admissível que o devedor utilize a regra de impenhorabilidade para frustrar, de forma injustificada, o direito do credor à satisfação do crédito. Além disso, destacou que a penhora de parte da remuneração é possível desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
O Tribunal também reafirmou que não há necessidade de oficiar o Ministério do Trabalho e Emprego, pois este não possui atribuições para armazenar ou investigar dados sobre rendimentos, restringindo a busca ao INSS e ao sistema PrevJud.
Impactos da decisão: a decisão do STJ fortalece o equilíbrio entre a proteção dos direitos do devedor e a efetividade da execução para o credor. Ela abre precedentes para que, em situações onde os meios tradicionais de execução se esgotaram, o credor possa recorrer a medidas atípicas de investigação patrimonial sem que isso signifique violação automática das regras de impenhorabilidade. O entendimento também reforça a importância do dever de colaboração de terceiros com o juízo da execução, previsto nos Arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, assegurando que o processo executivo não se torne ineficaz diante de estratégias abusivas por parte do devedor.
Esse entendimento marca um avanço na interpretação da relatividade da impenhorabilidade, oferecendo mais ferramentas aos credores na busca por satisfação de seus créditos.
InovAção
Boas práticas na utilização de IA para a elaboração de contratos
O uso de IA na elaboração de documentos jurídicos tem se tornado cada vez mais comum, pois proporciona agilidade e eficiência aos profissionais da área. No entanto, o uso dessa tecnologia deve ser feito com responsabilidade, especialmente no que se refere à proteção de dados pessoais e à precisão jurídica.
Uma das principais boas práticas ao utilizar IA para a elaboração de contratos é a atenção à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). É fundamental evitar o compartilhamento de dados pessoais ou informações confidenciais das partes diretamente nas ferramentas de IA. Devem ser omitidos dados como nome completo, CPF, CNPJ, dados bancários, endereços, e-mails ou qualquer outra informação que identifique diretamente as partes envolvidas.
O ideal é utilizar dados genéricos durante a elaboração do esboço contratual, inserindo as informações reais apenas na fase de revisão final. Além da proteção de dados, adotar práticas que assegurem a qualidade técnica do contrato é essencial para um uso eficaz da IA:
Forneça contexto claro e objetivo: sem expor dados sensíveis, descreva à IA o tipo de contrato que deseja elaborar, incluindo informações sobre o objeto do contrato, obrigações gerais e peculiaridades do negócio. Isso ajuda na criação de cláusulas mais adequadas à realidade da negociação.
Solicite cláusulas específicas: depois de gerar o esboço contratual, é recomendável solicitar à IA a inclusão de cláusulas personalizadas, como disposições sobre confidencialidade, garantias ou penalidades. Esse cuidado contribui para contratos mais completos e ajustados às necessidades das partes.
Revisão jurídica final: Embora a IA acelere a elaboração, a revisão por um advogado é essencial, pois ele vai verificar se o contrato está em conformidade com a legislação vigente e se os interesses das partes estão devidamente protegidos.
Uma ferramenta que merece destaque nesse contexto é o GPT "Assistente de Contratos", disponível na plataforma ChatGPT, da OpenAI:

Imagem: print ChatGPT
Desenvolvido com o propósito específico de atuar em Direito Contratual, o assistente é capaz de gerar esboços contratuais com rapidez e precisão, adaptando-se a diferentes tipos de negócios. Além de sugerir cláusulas específicas, o Assistente de Contratos auxilia na organização das informações essenciais, aprimorando cláusulas e propondo adaptações pertinentes a cada caso.
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