Jus Civile #23

Bem-vindo à 23ª edição da Jus Civile, um espaço onde temas do Direito Civil e do Processo Civil são objeto de análises e reflexões, sempre em contexto com os desafios contemporâneos da prática jurídica. Pegue o seu café e tenha uma boa leitura!

Institutos

Arrolamento sumário

O arrolamento sumário é uma modalidade de inventário destinada a simplificar a partilha de bens em casos específicos previstos. Regulamentado pelos Arts. 659 a 663 do CPC, ele se destaca por sua celeridade e menor formalismo, sendo uma alternativa eficiente para a solução de questões sucessórias em situações menos complexas. O arrolamento sumário é aplicável quando:

  1. Todos os herdeiros são maiores e capazes: a inexistência de herdeiros menores ou incapazes elimina a necessidade de tutela mais rigorosa por parte do Judiciário.

  2. Há consenso entre os herdeiros: a partilha consensual evita litígios e facilita o procedimento.

  3. Desnecessidade de avaliação judicial: em geral, os bens são partilhados com base no valor declarado, sem a necessidade de perícia ou avaliação judicial.

O arrolamento é iniciado por meio de petição inicial acompanhada dos documentos que comprovem o falecimento, a relação dos herdeiros, os bens deixados pelo falecido e o plano de partilha acordado entre os interessados. O juiz, ao analisar a conformidade dos documentos e a inexistência de conflitos, pode homologar a partilha sem maiores formalidades.

O recolhimento dos tributos incidentes, como o ITCMD, é requisito indispensável para a conclusão do processo, cabendo ao juiz fiscalizar o cumprimento dessa obrigação fiscal antes da homologação.

Possíveis vantagens do arrolamento sumário em relação ao inventário extrajudicial: embora o inventário extrajudicial em cartório seja uma alternativa célere e prática, o arrolamento sumário judicial pode ser um caminho estratégico em situações específicas. Um exemplo é a possibilidade de questionamento fiscal, especialmente no caso do cálculo do ITCMD. Não é raro que as Receitas Estaduais cobrem o imposto com base de cálculo inflada ou indevida. Nesse cenário, o arrolamento sumário permite a intervenção judicial para revisar e corrigir possíveis abusos fiscais, assegurando que os herdeiros não sejam onerados indevidamente.

Além disso, no âmbito judicial, pode ser pleiteada a justiça gratuita, o que isenta os herdeiros de custas processuais e contribui para reduzir significativamente os custos do procedimento. Essa vantagem é especialmente relevante quando comparada ao inventário extrajudicial, cujos emolumentos cartorários frequentemente são elevados e não oferecem margem para isenções.

O arrolamento sumário, portanto, é uma ferramenta útil para lidar com o espólio em situações simples, pois oferece benefícios importantes em casos de questionamentos fiscais ou necessidade de redução de custos.

Latim jurídico

Audiatur et altera pars

Audiatur et altera pars é uma expressão latina que significa “ouça-se também a outra parte”. Trata-se de princípio de grande relevância no Direito, pois assegura que ambas as partes de um litígio sejam ouvidas, o que garante o contraditório e a ampla defesa.

O princípio é consagrado em diversos sistemas jurídicos e está intimamente ligado à ideia de justiça procedimental. No Brasil, encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal, e foi reafirmado no CPC, por exemplo quando traz, em seu Art. 10, a previsão de que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

O respeito ao princípio evita decisões arbitrárias e assegura a legitimidade do processo. Ele também contribui para o equilíbrio das relações jurídicas, pois impede que uma parte seja prejudicada sem ter a oportunidade de apresentar seus argumentos ou provas.

Dessa forma, audiatur et altera pars não é apenas uma máxima filosófica, mas um alicerce indispensável da ideia de justiça.

Atualidades

Invalidação de prints de WhatsApp como prova judicial

Em recente decisão, o juiz da 1ª Vara Cível de Santos/SP, desconsiderou áudios e capturas de tela (prints) do WhatsApp apresentados como prova em uma ação judicial. A drogaria autora do processo alegava prejuízos financeiros e operacionais decorrentes de falhas em um sistema de gestão empresarial fornecido pela ré, sustentando suas alegações com mensagens e áudios extraídos do aplicativo de mensagens.

A fornecedora impugnou essas evidências, questionando sua autenticidade devido à ausência de comprovação da cadeia de custódia. O magistrado acolheu a impugnação, enfatizando que, conforme o Art. 369 do CPC, provas digitais são admissíveis desde que lícitas, idôneas e aptas a demonstrar os fatos alegados. No entanto, ele ressaltou que, por serem suscetíveis à manipulação, é imprescindível observar critérios técnicos rigorosos, como a preservação da cadeia de custódia e a comprovação de autenticidade.

O juiz destacou que as provas digitais apresentadas não foram acompanhadas de elementos que atestassem a observância da cadeia de custódia, como laudo pericial ou ata notarial. A ausência dessas medidas impediu a verificação da integridade e da origem dos elementos apresentados, comprometendo sua confiabilidade. Consequentemente, os áudios e prints de WhatsApp foram desentranhados dos autos por falta de certificação adequada.

Essa decisão reforça a importância de assegurar a autenticidade e integridade de provas digitais em processos judiciais. A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, garantindo sua rastreabilidade desde o reconhecimento até o descarte.

A decisão também está alinhada com precedentes do STJ, que já considerou ilícitas provas obtidas por meio de prints do WhatsApp Web sem a devida comprovação de autenticidade e integridade. Em casos anteriores, o STJ determinou o desentranhamento de provas digitais que não observavam a cadeia de custódia, ressaltando a facilidade de adulteração de mensagens obtidas por meio de capturas de tela.

Portanto, ao apresentar provas digitais, é fundamental adotar medidas que assegurem sua autenticidade. Para complementar o debate sobre a importância da autenticidade das provas digitais, na seção InovAção desta edição, que segue logo abaixo, apresentaremos uma ferramenta tecnológica voltada para a certificação de evidências digitais, que validade jurídica no uso de mensagens de WhatsApp como provas em processos judiciais.

InovAção

Registro de provas da internet: Verifact

A plataforma Verifact é considerada como uma das melhores quando o assunto é eficácia, facilidade e segurança na coleta de provas digitais com validade jurídica. Sua interface acessível permite capturar conteúdos online, como conversas em redes sociais e mensagens eletrônicas, de forma intuitiva. No entanto, sua principal força está na segurança técnica oferecida: ao realizar a certificação digital e seguir protocolos de cadeia de custódia, a plataforma minimiza a chance de questionamentos quanto à integridade das provas.

Em termos práticos, a ferramenta se mostra especialmente útil em casos como ofensas online, negócios jurídicos informais e disputas contratuais por meio de plataformas de mensagens. O sistema gera relatórios técnicos em formato PDF, acompanhados de vídeos que documentam a navegação no site ou plataforma digital, oferecendo um meio de garantir que a prova capturada não sofra adulterações ou manipulações.

Contudo, como em qualquer processo de prova digital, ainda há desafios quanto à comprovação da autenticidade do conteúdo original, especialmente em casos onde os próprios dados podem ter sido alterados antes da captura. A Verifact busca mitigar esses riscos, utilizando metadados e técnicas antifraude.

Dessa forma, a análise da plataforma aponta para uma solução confiável, que atende às exigências legais e práticas para a coleta de provas digitais, mas que também exige a devida cautela ao se tratar da origem e integridade das informações capturadas. A Verifact pode facilitar o trabalho de advogados, mas como qualquer ferramenta, é imprescindível que seja utilizada com rigor técnico e atenção às peculiaridades de cada caso.

Agradecemos por nos acompanhar em mais uma edição da Jus Civile! Se você achou este conteúdo relevante, compartilhe a newsletter com os seus colegas. Sua recomendação nos incentiva a continuar o trabalho de difusão de conhecimento jurídico. Nos vemos na próxima edição!