Jus Civile #21

Inicia-se 2025, e com ele a energia renovada para continuar trazendo conteúdos relevantes para os nossos leitores. Comece o ano com o pé direito: uma leitura rica, instigante e cheia de possibilidades. Que 2025 seja extraordinário para todos nós! Boa leitura!

Institutos

Testamento cerrado

O testamento cerrado, também conhecido como testamento secreto, é uma das modalidades testamentárias previstas pelo Código Civil. Regulamentado nos Arts. 1.868 a 1.875, ele se destaca por permitir que o testador preserve o conteúdo de suas disposições em sigilo, ao mesmo tempo que conta com a formalidade e a segurança jurídica proporcionadas pela intervenção notarial.

O testamento cerrado é redigido pelo próprio testador ou por alguém sob sua direção, podendo ser manuscrito ou datilografado. A principal particularidade é que o conteúdo permanece desconhecido, inclusive para o tabelião que intervém na sua formalização. Essa forma testamentária combina discrição com a garantia de autenticidade conferida pelo ato público de aprovação.

Para sua validade, o testamento deve ser apresentado ao tabelião pelo testador em um envelope fechado ou lacrado. Na presença de duas testemunhas, o tabelião lavra o termo de aprovação, declarando que o documento foi apresentado como testamento. A assinatura do termo e a entrega do testamento lacrado ao testador encerram o procedimento.

Entre as vantagens do testamento cerrado está a confidencialidade, uma vez que somente o testador conhece o teor das disposições. No entanto, existem desafios associados a essa modalidade:

  • O testamento cerrado pode ser invalidado por vícios de forma, especialmente se não forem observadas as exigências legais na sua aprovação.

  • Em caso de extravio ou destruição do documento, não há cópia registrada para resguardo do testador.

Hipóteses de invalidade: O Código Civil elenca situações em que o testamento cerrado será considerado inválido. Por exemplo, se o lacre do envelope estiver rompido ou se o termo de aprovação contiver omissões formais essenciais. Ademais, não é permitido aos absolutamente incapazes, cegos ou analfabetos realizar testamento cerrado, considerando-se as restrições práticas e de segurança associadas a essas condições.

Embora menos utilizado que o testamento público, o testamento cerrado é uma opção interessante para situações que demandam sigilo absoluto, como em famílias com dinâmicas complexas ou na disposição de patrimônios sensíveis. Advogados e tabeliães devem estar atentos às formalidades e às melhores práticas para garantir que o testamento cerrado cumpra sua função de assegurar a vontade do testador sem comprometer sua validade.

Em um contexto de crescente conscientização sobre planejamento sucessório, entender os pormenores do testamento é essencial para orientar clientes e assegurar a efetividade de suas disposições patrimoniais e pessoais.

Latim jurídico

Modus operandi

A expressão modus operandi é amplamente utilizada no meio jurídico, especialmente em contextos que envolvem análise de comportamentos ou padrões de conduta. O termo significa literalmente "modo de operar" ou "maneira de agir" e se refere ao método ou ao procedimento característico adotado por alguém para alcançar determinado objetivo.

No Direito Civil e Processual Civil, o termo pode ser invocado em controvérsias que envolvam comportamentos recorrentes de partes, como práticas abusivas em contratos ou condutas sistemáticas em litígios.

Atualidades

Lei n° 15.068/2024: alterações no Código Civil

Foi promulgada no dia 23/12/2024 a Lei n° 15.068, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e altera o Código Civil. A principal inovação da Lei nº 15.068/2024 está na inclusão dos empreendimentos de economia solidária no Art. 44 do Código Civil. Agora, além das associações, sociedades, organizações religiosas, partidos políticos e fundações, o código passa a prever essa nova forma de organização, ampliando o rol de pessoas jurídicas de direito privado.

A lei também estabelece diretrizes gerais sobre o funcionamento dessas entidades, destacando a necessidade de observar seus princípios basilares e a busca por maior segurança jurídica às suas operações.

Os empreendimentos de economia solidária são definidos por características que os diferenciam das demais formas de organização, como:

  • Autogestão: as decisões são tomadas coletivamente pelos membros, assegurando participação igualitária na gestão.

  • Cooperação e solidariedade: estruturam-se com base na ajuda mútua e na valorização do trabalho coletivo.

  • Redistribuição justa: os resultados econômicos são distribuídos de forma equitativa entre os participantes.

  • Compromisso com o desenvolvimento sustentável: enfatizam práticas econômicas que respeitam o meio ambiente e fomentam o desenvolvimento local.

  • Foco no trabalhador: promovem o trabalho digno e valorizam as relações humanas e culturais.

Com a regulamentação, esses empreendimentos possivelmente passarão a contar com maior respaldo legal para firmar contratos, acessar linhas de crédito e participar de licitações públicas, entre outras oportunidades. Além disso, a lei tem o potencial de impulsionar o fortalecimento da economia solidária, um modelo que busca equilibrar eficiência econômica em formatos alternativos.

Esse movimento legislativo está alinhado com uma tendência global de valorização de práticas econômicas sustentáveis e inclusivas, representando um passo relevante no estímulo a novos formatos de organização econômica no Brasil.

InovAção

MARIA: a IA do STF

Foto: Gustavo Moreno/STF

O STF apresentou recentemente a MARIA, uma ferramenta de Inteligência Artificial desenvolvida para otimizar a produção e leitura de textos jurídicos. Entre suas funcionalidades, destaca-se a análise inicial de processos de reclamação, em que a ferramenta interpreta petições iniciais, oferece respostas aos questionamentos preliminares e auxilia no estudo prévio desse tipo de processo.

Essa inovação transforma a dinâmica da prática jurídica. Além de convencer magistrados, os advogados agora enfrentam o desafio de redigir peças processuais que sejam compreendidas e processadas por uma IA. Essa nova realidade exige atenção à estrutura e clareza dos argumentos, bem como ao uso de metodologias que orientem uma comunicação eficaz com as máquinas.

Com ferramentas como a MARIA, ganha relevância o uso de estratégias estruturadas na elaboração de peças processuais. Metodologias como FIRAC (Fatos, Questões Jurídicas, Regras, Análise e Conclusão), princípios de retórica e técnicas baseadas na neurociência da persuasão podem ser aplicadas para tornar as peças mais robustas e atraentes, tanto para humanos quanto para sistemas automatizados.

Além disso, a capacidade de criar prompts direcionados, que incluam orientações claras e conceitos jurídicos específicos, poderá influenciar diretamente a qualidade do resumo gerado pela IA, aumentando sua utilidade para os julgadores.

O uso da MARIA no STF é uma inovação promissora para a celeridade e eficiência do Judiciário, mas traz questões importantes. Como garantir a imparcialidade da análise automatizada? Até que ponto a padronização na triagem dos processos poderá impactar a diversidade de interpretações jurídicas?

Embora tais questões exijam respostas cuidadosas, a ferramenta oferece oportunidades significativas. Profissionais que compreendam o funcionamento dessas tecnologias e saibam ajustar sua prática para dialogar com a IA estarão à frente na profissão, demonstrando adaptabilidade e competência tecnológica.

A implementação da MARIA inaugura uma nova fase na interação entre Direito e tecnologia. À medida que mais tribunais adotam soluções semelhantes, os advogados terão de se capacitar para explorar essas ferramentas de maneira estratégica, unindo técnica jurídica e compreensão tecnológica para potencializar suas atuações.

Chegamos ao fim da primeira edição da Jus Civile de 2025! Desejamos aos nossos leitores um ano novo repleto de realizações, crescimento profissional e muito sucesso. Que possamos continuar juntos explorando os temas mais relevantes do mundo jurídico. Se você gostou do conteúdo, compartilhe a Jus Civile com colegas e amigos. Seu engajamento é fundamental para alcançarmos mais profissionais e estudantes interessados em aprofundar seus conhecimentos. Um próspero ano novo e até a próxima edição!