Jus Civile #15

Bem-vindo à Jus Civile! Neste feriado, aproveite a pausa para refletir sobre questões essenciais do Direito Civil e Processo Civil. Trazemos análises instigantes e práticas para enriquecer a sua visão jurídica, conectando temas clássicos e atuais. Um momento de inspiração para aprofundar conhecimentos e renovar perspectivas. Boa leitura!

Institutos

Intervenção de terceiros

A intervenção de terceiros, prevista nos Arts. 119 a 138 do CPC, é um instituto que possibilita que sujeitos alheios à relação processual inicial sejam incluídos no processo, seja por iniciativa das partes, do juiz ou do próprio terceiro interessado. Esse instituto reflete a busca pela solução integral do conflito e pela economia processual.

A intervenção visa garantir que direitos e interesses de quem não é parte original da relação jurídica sejam protegidos, desde que esses interesses possam ser afetados pelo desfecho do processo.

Além disso, permite que a decisão judicial tenha efeitos mais amplos e eficazes, atingindo também aqueles que, apesar de não serem partes originais, têm interesse em que a decisão judicial seja favorável ou desfavorável a seus direitos ou interesses.

O CPC prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros:

  1. Assistência (Arts. 119 a 124) - Permite que um terceiro ingresse no processo para auxiliar uma das partes, desde que tenha interesse jurídico na causa. A assistência pode ser simples, em que o assistente defende interesse reflexo à causa principal, ou litisconsorcial, em que o interesse do assistente está diretamente vinculado ao resultado da causa, como em litígios envolvendo coproprietários.

  2. Denunciação da Lide (Arts. 125 a 129) - Tem por objetivo assegurar o direito de regresso do denunciante contra o denunciado, ou seja, incluir no processo aquele que, ao final, poderá ser responsabilizado. Exemplo clássico ocorre em contratos de seguro, onde a seguradora é chamada ao processo para arcar com eventual condenação do segurado.

  3. Chamamento ao Processo (Art. 130) - Viabiliza que o réu traga ao processo outros coobrigados, como codevedores solidários ou fiadores. Essa medida evita decisões contraditórias, ao permitir que todos os responsáveis sejam julgados na mesma ação.

  4. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Arts. 133 a 137) - Permite que sócios ou administradores sejam incluídos na lide quando houver abuso da personalidade jurídica. O pedido incidental é cabível em qualquer fase processual e após a sua instauração o sócio será citado a se manifestar e requerer a produção das provas cabíveis, sendo o incidente resolvido por decisão interlocutória.

  5. Amicus Curiae (Art. 138) - Embora não seja parte do processo, o amicus curiae (amigo da corte) pode intervir em ações de relevância social, política ou econômica, contribuindo com informações que auxiliem o juiz ou tribunal na formação de seu convencimento.

A intervenção de terceiros evidencia o caráter colaborativo do processo civil contemporâneo, promovendo a inclusão dos sujeitos envolvidos no conflito. Vale ressaltar que a intervenção de terceiros não é apenas um recurso técnico; é uma ferramenta estratégica que permite a solução mais efetiva de litígios, adaptando-se às complexas realidades das relações jurídicas.

Latim jurídico

Prima facie

A expressão prima facie, que significa "à primeira vista" ou "de imediato", é amplamente utilizada no meio jurídico para indicar uma análise preliminar de determinada questão ou prova. Trata-se de um conceito que remete a uma impressão inicial, sem aprofundamento nas nuances ou detalhes que possam emergir em uma análise mais detida.

No Direito, prima facie descreve situações em que algo parece verdadeiro ou suficiente em uma avaliação inicial. É comum em decisões provisórias, como na tutela de urgência (Art. 300 e seguintes do CPC), em que o magistrado verifica, à primeira vista, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.

Atualidades

Impenhorabilidade de depósito ou aplicações de até 40 salários: proteção relativa

O STJ, no julgamento dos REsps nº 2.061.973/PR e nº 2.066.882/RS (Tema 1.235), firmou importante tese sobre a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de até 40 salários-mínimos. A Corte decidiu que essa proteção não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, cabendo ao executado invocá-la em sua primeira manifestação nos autos, sob pena de preclusão.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a impenhorabilidade é um direito disponível do executado, podendo ser renunciado. Com o CPC/2015, o entendimento sobre essa proteção mudou de absoluto para relativo. Assim, o executado deve alegar essa condição ativamente em embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou no prazo legal após a penhora.

A decisão reforça que a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública, restringindo a atuação do juiz a reconhecer esse direito sem provocação. Isso reduz a insegurança jurídica no processo executivo e traz maior previsibilidade ao exequente. No entanto, também evidencia os desafios enfrentados pelo credor diante de um sistema que, por vezes, privilegia excessivamente o devedor.

Para o exequente, a exigência de manifestação tempestiva do executado é um avanço. Ainda assim, a possibilidade de alegações protelatórias ou desprovidas de fundamento persiste como entrave à efetividade da execução. O respeito à preclusão, por outro lado, garante maior estabilidade, já que o pedido intempestivo de impenhorabilidade é descartado.

Essa mudança também destaca a importância da boa-fé processual. A ausência de manifestação tempestiva por parte do devedor pode revelar uma intenção de prolongar o processo, o que prejudica o direito do credor à satisfação do crédito.

Ao vedar o reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, o STJ promove segurança jurídica, mas a decisão não elimina os desafios do sistema executivo. O equilíbrio entre proteção ao devedor e celeridade ainda demanda atenção, especialmente em prol da efetividade dos direitos do exequente.

InovAção

Fireflies: transcrição inteligente de reuniões

No cenário jurídico contemporâneo, a eficiência e a precisão na gestão de informações são cruciais. A ferramenta Fireflies surge como uma solução interessante, oferecendo transcrição automática de reuniões e aprimorando a produtividade.

O Fireflies é um assistente de inteligência artificial que grava, transcreve e resume reuniões realizadas em plataformas como Google Meet, Zoom e Microsoft Teams. Além disso, permite o upload de arquivos de áudio e vídeo para transcrição, abrangendo também chamadas telefônicas e encontros presenciais.

A ferramenta gera transcrições precisas e oferece resumos automáticos, destacando pontos-chave, tarefas e decisões tomadas. Possui integração com aplicativos de produtividade, como Slack, Notion e Asana, facilitando o compartilhamento e a colaboração entre equipes.

No meio jurídico, a transcrição automática de reuniões com clientes, audiências e sessões de brainstorming permite a documentação detalhada e a criação de registros precisos, essenciais para a elaboração de estratégias e peças processuais.

A funcionalidade de busca dentro das transcrições facilita a localização de informações específicas, economizando tempo na revisão de conteúdos extensos. Além disso, a análise de conversas por meio de inteligência artificial pode fornecer insights sobre a dinâmica das reuniões, identificando padrões e auxiliando na tomada de decisões.

O Fireflies destaca-se como uma ferramenta que alia tecnologia e praticidade, atendendo às demandas de precisão e eficiência dos profissionais do Direito. Sua capacidade de transcrever e resumir reuniões, aliada à integração com diversas plataformas, torna-o um recurso valioso para otimizar o fluxo de trabalho e aprimorar a gestão de informações jurídicas.

Agradecemos por dedicar seu tempo a esta edição da Jus Civile. Esperamos que os conteúdos tenham contribuído para ampliar sua visão sobre temas jurídicos. Aproveite para compartilhar a newsletter com colegas e amigos que possam se interessar. Nos vemos na próxima edição!