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Jus Civile #10

Chegamos à décima edição da Jus Civile, um marco especial para nossa comunidade de leitores apaixonados por Direito Civil e Processo Civil! O nosso propósito é trazer conteúdos que não só enriquecem sua prática profissional, mas também inspiram o pensamento crítico e aprofundado. Aproveite a leitura e continue conosco nessa jornada de conhecimento jurídico.
Institutos
Incidente de resolução de demandas repetitivas

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, é um instrumento processual criado para lidar com a multiplicidade de processos que tratam da mesma questão de direito e apresentam risco de decisões divergentes. Seu objetivo principal é garantir segurança jurídica, uniformidade e celeridade nas decisões, especialmente quando há grande volume de processos sobre o mesmo tema.
O IRDR pode ser instaurado quando se verifica a repetição de processos que envolvem idêntica questão de direito, sem que haja precedente vinculante sobre o tema. Qualquer tribunal pode instaurá-lo, de ofício ou a pedido das partes, Ministério Público ou Defensoria Pública. Uma vez instaurado, o tribunal competente suspende todos os processos individuais ou coletivos que tratem do mesmo assunto até a resolução definitiva do incidente (Art. 982, CPC).
Ao final do julgamento, a tese jurídica fixada pelo tribunal será vinculante para todos os processos que discutam a mesma questão de direito, no âmbito da respectiva jurisdição. Além disso, a decisão poderá ser aplicada de forma retroativa, beneficiando ou prejudicando as partes envolvidas nos processos suspensos.
Entre os principais efeitos práticos do IRDR, destacam-se a redução do número de recursos ao se evitar decisões conflitantes e a aceleração na tramitação dos processos ao estabelecer uma tese jurídica aplicável a todos os casos semelhantes. Isso é particularmente relevante em temas que envolvem direitos de massa, como direito do consumidor, previdenciário e tributário, onde há grande volume de demandas repetitivas.
Esse mecanismo também tem sido utilizado para consolidar entendimentos sobre questões novas, oferecendo previsibilidade às partes e ao Judiciário.
Em tese, o IRDR foi um instituto criado para contribuir para a redução da litigiosidade repetitiva e para a uniformização da jurisprudência, tornando-se um recurso valioso para a necessária tentativa de estabelecer um Poder Judiciário mais célere e previsível.
Latim jurídico
Secundum eventum litis
A expressão secundum eventum litis pode ser traduzida como "conforme o resultado do processo". No contexto jurídico, refere-se à aplicação de determinados efeitos ou consequências que dependem diretamente do desfecho da demanda judicial.
No direito processual brasileiro, essa expressão é utilizada em diversos contextos. Um deles é o da distribuição das custas processuais e honorários advocatícios. Conforme a máxima secundum eventum litis, a parte que perde a ação é responsável pelo pagamento dos custos processuais e dos honorários do advogado da parte vencedora.
Outro exemplo de aplicação do secundum eventum litis ocorre nos casos de tutela provisória. Se a parte que obteve a tutela inicial perde a ação ao final, poderá ser condenada a reparar os danos causados pela medida antecipada, seguindo o resultado final do litígio.
Além disso, o secundum eventum litis é amplamente estudado no campo das ações coletivas, especificamente em relação à coisa julgada. No microssistema de processos coletivos, a coisa julgada material, em regra, só se forma quando a demanda é julgada procedente, ou seja, de acordo com o resultado do processo. Por isso, é comum na doutrina de processo coletivo a expressão "coisa julgada secundum eventum litis" para descrever essa particularidade. Essa abordagem visa garantir maior proteção ao interesse coletivo, condicionando a eficácia da decisão ao êxito do pedido coletivo.
Assim, secundum eventum litis reflete a ideia de que determinados efeitos processuais seguem o resultado da demanda, reforçando o princípio da causalidade no processo civil.
Atualidades
Partilha de bens: ausência de sujeição à prescrição ou à decadência
No julgamento do Recurso Especial n. 1.817.812/SP, realizado em 03/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a interpretação de que o direito à partilha de bens entre ex-cônjuges não está sujeito a prescrição ou decadência. A corte destacou que o divórcio pode ser concedido sem que a partilha do patrimônio seja realizada no mesmo momento, sendo possível a sua realização em momento posterior. A ausência de prazos prescricionais ou decadenciais para esse direito garante que os ex-cônjuges possam requerer a partilha a qualquer tempo, sem a necessidade de resolução imediata da questão patrimonial.
O divórcio é um direito potestativo dos cônjuges, ou seja, é o direito de romper o vínculo matrimonial independentemente da vontade ou da ação da outra parte. Assim, o fim do casamento civil não está condicionado à resolução imediata da partilha dos bens. Com o término do casamento, os bens que compõem o patrimônio comum permanecem indivisos, como copropriedade, até que um dos ex-cônjuges requeira judicialmente a partilha.
Essa autonomia entre o divórcio e a partilha é um aspecto relevante que confere flexibilidade ao processo de dissolução da sociedade conjugal. Isso significa que o casal pode optar por se divorciar e resolver questões patrimoniais em momento oportuno, muitas vezes de acordo com suas necessidades pessoais e financeiras. Esse entendimento do STJ reflete a prática judicial em que, após a decretação do divórcio, os bens continuam em copropriedade, o que não impede que qualquer um dos ex-cônjuges busque, posteriormente, a divisão formal desse patrimônio.
O STJ reafirmou que o direito à partilha, assim como o direito ao divórcio, é um direito potestativo, ou seja, cabe ao ex-cônjuge, a qualquer tempo, requerer sua efetivação sem que o outro possa se opor. Essa natureza potestativa exclui a aplicação de prazos prescricionais, justamente por não se tratar de um direito subjetivo tradicional, em que a parte teria de realizar uma prestação (fazer, não fazer, ou dar). Ao contrário, a partilha decorre de uma situação jurídica preexistente que pode ser solucionada a qualquer tempo, mesmo décadas após o divórcio.
Em síntese, o julgamento confirma que o divórcio pode ocorrer sem a necessidade imediata de divisão patrimonial, oferecendo segurança para que, mesmo após anos, o ex-cônjuge possa exercer seu direito de partilha, garantindo, assim, a proteção patrimonial e a celeridade no rompimento do vínculo afetivo
InovAção
Assistente jurídico digital: GPT – Memorial final persuasivo

O GPT – Memorial Final Persuasivo, criado pelos professores Erik Navarro e Leo Toco, disponível gratuitamente dentro da plataforma ChatGPT, é uma ferramenta inovadora que utiliza inteligência artificial para auxiliar advogados na elaboração de memoriais finais de forma rápida e precisa. Ao ser calibrado especificamente para essa tarefa, o GPT processa os autos do processo, identifica os pontos cruciais e constrói um documento coeso e convincente. Abaixo, as principais vantagens do uso dessa tecnologia:
Agilidade no processo: A criação de um memorial final pode ser uma tarefa demorada, especialmente em casos com grande volume de provas e argumentos. O GPT gera versões preliminares em questão de minutos, permitindo ao advogado se concentrar em revisar e aperfeiçoar o conteúdo, em vez de começar do zero. Isso otimiza o tempo sem comprometer a qualidade do documento.
Personalização do memorial: O GPT pode ser ajustado para seguir o estilo de escrita e a estratégia argumentativa do advogado, além de considerar as especificidades do tribunal e do magistrado em questão. Isso garante que o memorial não seja apenas tecnicamente sólido, mas também adequado ao contexto e à expectativa do destinatário da peça processual.
Precisão argumentativa e seleção de provas: Ao processar as peças do processo, a ferramenta identifica e organiza as informações mais relevantes, focando nos pontos que favorecem a tese defendida. Ela também aponta falhas ou contradições na argumentação da parte adversa, aumentando as chances de uma decisão favorável.
Consistência técnica: Além de organizar argumentos, o GPT sugere citações doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes ao caso, reforçando a base jurídica do memorial. Isso eleva o nível técnico da peça, tornando-a mais persuasiva e fundamentada.
Foco na persuasão: O objetivo principal do memorial final é influenciar a decisão do juiz. O GPT não só organiza os fatos e argumentos de forma clara, mas também constrói uma narrativa jurídica estratégica, capaz de destacar os pontos mais fortes da defesa ou da acusação, maximizando o impacto sobre a convicção do magistrado.
Essa ferramenta se destaca por trazer um equilíbrio entre rapidez e qualidade técnica, permitindo que advogados entreguem memoriais finais robustos, bem fundamentados e ajustados ao contexto do caso e das exigências do processo judicial.
Obrigado por acompanhar a Jus Civile! Chegamos à nossa décima edição graças a você, leitor fiel, que acompanha semanalmente a nossa jornada pelo conhecimento em Direito Civil e em Processo Civil. Esperamos que os conteúdos desta edição tenham contribuído para o seu aprimoramento acadêmico e profissional. Compartilhe nossa newsletter, e nos vemos na próxima edição.